Acórdão Nº 5009107-08.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-09-2021
Número do processo | 5009107-08.2021.8.24.0000 |
Data | 02 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5009107-08.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ZILDA DOMINGAS DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
Oi S/A interpôs agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de n. 0007851-88.2019.8.24.0064, ofertado contra si por Zilda Domingas do Nascimento, na qual a magistrada de origem, diante da discordância do exequente quanto ao valor apurado pela contadoria do juízo, determinou a nomeação de perito contábil para realização dos cálculos do quantum debeatur, atribuindo o ônus dos respectivos honorários à executada (evento 35, autos de origem).
Inconformada, a agravante alegou, em suma que "não se atentou o Magistrado para o fato de que a Contadoria já realizou o cálculo do valor devido, não havendo razões para a realização de uma nova perícia, ainda mais sob as expensas da Agravante" (p. 6). Ressaltou, outrossim, que "na hipótese de mantida a realização de outra perícia, que o ônus do pagamento dos honorários periciais seja imputado, exclusivamente, ao Agravado, pois quem postulou expressamente um novo cálculo" (p. 14). Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pugnou pelo seu conhecimento e provimento (evento 1).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 11).
Embora devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (evento 17).
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de n. 0007851-88.2019.8.24.0064, na qual a magistrada de origem, diante da discordância do exequente quanto ao valor apurado pela contadoria do juízo, determinou a nomeação de perito contábil para realização dos cálculos do quantum debeatur, atribuindo o ônus dos respectivos honorários à executada, ora agravante (evento 35, autos de origem).
Feito o registro, passo à análise do inconformismo.
Sustenta a empresa de telefonia, em suma que "o Magistrado não se atentou para o fato de que é desnecessária a realização de perícia contábil, já que a demanda envolve apenas 1 (um) contrato, não havendo maior complexidade no caso concreto", ainda mais quando "a Contadoria já realizou o cálculo do valor devido" (evento 1, doc. 1, p. 6).
Pois bem.
No caso ora em análise, verificou-se que, diante da divergência havida entre os valores apresentados...
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ZILDA DOMINGAS DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
Oi S/A interpôs agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de n. 0007851-88.2019.8.24.0064, ofertado contra si por Zilda Domingas do Nascimento, na qual a magistrada de origem, diante da discordância do exequente quanto ao valor apurado pela contadoria do juízo, determinou a nomeação de perito contábil para realização dos cálculos do quantum debeatur, atribuindo o ônus dos respectivos honorários à executada (evento 35, autos de origem).
Inconformada, a agravante alegou, em suma que "não se atentou o Magistrado para o fato de que a Contadoria já realizou o cálculo do valor devido, não havendo razões para a realização de uma nova perícia, ainda mais sob as expensas da Agravante" (p. 6). Ressaltou, outrossim, que "na hipótese de mantida a realização de outra perícia, que o ônus do pagamento dos honorários periciais seja imputado, exclusivamente, ao Agravado, pois quem postulou expressamente um novo cálculo" (p. 14). Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pugnou pelo seu conhecimento e provimento (evento 1).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 11).
Embora devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (evento 17).
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de n. 0007851-88.2019.8.24.0064, na qual a magistrada de origem, diante da discordância do exequente quanto ao valor apurado pela contadoria do juízo, determinou a nomeação de perito contábil para realização dos cálculos do quantum debeatur, atribuindo o ônus dos respectivos honorários à executada, ora agravante (evento 35, autos de origem).
Feito o registro, passo à análise do inconformismo.
Sustenta a empresa de telefonia, em suma que "o Magistrado não se atentou para o fato de que é desnecessária a realização de perícia contábil, já que a demanda envolve apenas 1 (um) contrato, não havendo maior complexidade no caso concreto", ainda mais quando "a Contadoria já realizou o cálculo do valor devido" (evento 1, doc. 1, p. 6).
Pois bem.
No caso ora em análise, verificou-se que, diante da divergência havida entre os valores apresentados...
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