Acórdão Nº 5009118-03.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-01-2024

Número do processo5009118-03.2022.8.24.0000
Data30 Janeiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5009118-03.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000981-35.2021.8.24.0075/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


AGRAVANTE: ADELINO ANTONIO DE JESUS (Inventariante) ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307) AGRAVANTE: SIRLENE PEREIRA MEDEIROS ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307) AGRAVADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão INTERESSADO: OLIVEIRA SERVICOS CONTABEIS LTDA INTERESSADO: MICHEL MEDEIROS DE JESUS (Espólio) INTERESSADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ INTERESSADO: LIDIANI AZEVEDO SCANDOLARA ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA FAGUNDES


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ADELINO ANTONIO DE JESUS e SIRLENE PEREIRA MEDEIROS em face de decisão interlocutória proferida no evento 78, DESPADEC1 dos autos da ação de inventário que tramita junto ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, sob o nº 50009813520218240075, a qual indeferiu pedido de restrição via Renajud de veículo pertencente à Lidiane, sob o argumento de que incabível no processo de inventário, uma vez que não teria restado demonstrado qualquer indício de que o referido veículo pertencesse ao de cujus e indeferiu o pedido de levantamento de valores existente em subconta judicial, em razão de existência de penhora no rosto dos autos.
Narraram os agravantes, em síntese, que seria possível o deferimento antecipado do pedido de gravar inalienabilidade no Renajud o veículo de propriedade da terceira interessada, com base no art. 647 do Código de Processo Civil, bem como porque o pedido já havia sido deferido com relação a outros veículos do espólio que LIDIANE teria se antecipado e os alienado. Sustentaram também que quanto ao pedido de levantamento de valores, este mereceria deferimento, vez que o valor pertenceria ao espólio e que os credores habitados são credores do herdeiro e agravante ADELINO, de modo que ao menos 50% da quantia que tocaria à agravante SIRLENE poderia ser levantada, bem como porque os valores seriam essenciais para pagamento das despesas do processo.
Ao final, postularam pela reforma da decisão interlocutória recorrida, para fins de deferir-se as medidas pleiteadas na petição do evento 67, PED LIMINAR/ANT TUTE1 dos autos do processo de origem.
A interessada LIDIANI AZEVEDO SCANDOLARA apresentou contrarrazões (evento 14, DOC1).
Os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e está preparado (Evento 4), motivo pelo qual deve ser conhecido.
Pois bem.
De início, postularam os recorrentes a reforma da decisão interlocutória recorrida no ponto em que indeferiu o pedido de gravação de inalienabilidade junto ao Renajud, ao veículo PEUGEOT/2008 Griffe AT, ano de fabricação 2016, modelo 2017, placa IXK4779 e código RENAVAM 1095875890.
Sustentaram que o deferimento antecipado da medida seria possível, ante a previsão do art. 647 do CPC.
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