Acórdão Nº 5009118-40.2019.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-06-2021

Número do processo5009118-40.2019.8.24.0054
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5009118-40.2019.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


APELANTE: ELZIRA DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO: ADILSON DALTOE (OAB SC028179) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por Elzira de Brito, da sentença proferida na Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul, que julgou o processo n. 5009118-40.2019.8.24.0054, sendo parte adversa Banco BMG S.A.
Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 16):
ELZIRA DE BRITO propôs Ação Anulatória de Contrato c/c Obrigação de Fazer contra BANCO BMG SA, ambos qualificados na inicial. Aduziu que celebrou contrato de empréstimo com a parte ré, o qual restou efetivado em modalidade diversa da pretendida, pois desejava firmar empréstimo consignado, que restou pactuado na modalidade cartão de crédito consignado com RMC (Reserva de Margem Consignável). Sustentou a existência de falha na informação ao consumidor e de conduta abusiva da instituição financeira ré, consistente na venda casada de cartão de crédito, o que gerou o desvirtuamento do contrato firmado pelas partes, ensejando sua nulidade. Pugnou pela declaração da inexistência da contratação de "empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável", com a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais em razão de suposta fraude contratual. Requereu a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, valorou a causa e juntou documentos.
Houve a inversão do ônus da prova e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (evento 3).
Citada, a parte ré apresentou resposta por meio de contestação (evento 10). No mérito, sustentou que o contrato celebrado observou a legislação vigente e a vontade das partes. Esclareceu as características e condições da operação de crédito contratada, defendendo sua legalidade. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
Réplica no evento 14.
Conclusos os autos, foi proferida sentença de improcedência, com o seguinte dispositivo:
III- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial proposta por ELZIRA DE BRITO contra BANCO BMG SA, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança resta sobrestada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3°, do CPC.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 21). Em suas razões, repisou a tese de nulidade da avença por vício de consentimento aventada na exordial. Nesse contexto, afirmou que acreditava estar celebrando contrato de empréstimo consignado e não cartão de crédito com reserva de margem consignável. Aduziu não ter utilizado, tampouco desbloqueado cartão de crédito do contrato em discussão. Alegou desrespeito ao dever de informar previsto na legislação consumerista, ante a ausência de adequação e clareza nas informações prestadas pela parte ré acerca da modalidade contratual pactuada. Arguiu a divergência entre o contrato apresentado pela ré e aquele registrado junto ao INSS, devido a discrepância na numeração. Ao final, sustentou a existência de abalo anímico e requereu a restituição, em dobro, dos valores descontados.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, na qual sustentou os fundamentos da decisão profligada (Evento 26).
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


1 O recurso foi tempestivamente apresentado. A parte autora é dispensada do recolhimento do preparo recursal em razão de ser beneficiária da gratuidade de Justiça. A legitimidade e o interesse recursal são manifestos, já que a parte autora recorre de sentença de improcedência.
2 A recorrente alegou, em seu reclamo, que foi induzida a erro e que o fornecedor do serviço bancário ter-se-ia aproveitado de sua hipossuficiência técnica para, em violação ao dever de informação clara, levá-la a adquirir um cartão de crédito quando seu intuito era o apenas o de mútuo com consignação em folha de pagamento de benefício previdenciário.
A matéria é conhecida desta Corte e foi objeto de apreciação pelo colendo Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça, o qual pontuou a necessidade de que fosse observado a cada caso, conforme a prova, se haveria elementos conclusivos em relação às teses de violação ao dever de informar, vício de consentimento e abuso de poder do fornecedor. (IRDR n. 0000507-54.2019.8.24.0000, j. 12.6.2019).
2.1 Inicialmente, a apelante sustentou a inexistência, nos autos, do contrato registrado...

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