Acórdão Nº 5009129-50.2022.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-04-2023
Número do processo | 5009129-50.2022.8.24.0091 |
Data | 13 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5009129-50.2022.8.24.0091/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: ADRIAN PEDROSO NUNES (AUTOR) E OUTRO APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
A sentença proferida pelo Juiz João Batista da Cunha Ocampo More assim resumiu o feito:
Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM ajuizada por RAFAEL CORREIA LUZ e ADRIAN PEDROSO NUNES em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.
Narraram que, no dia 21.02.2021, realizaram o salvamento de uma civil que tentara suicídio, atirando-se entre automóveis em uma avenida.
Afirmaram que a mulher estava ensanguentada e que disse que "não queria mais viver", vindo a adentrar à Avenida Coleira, atravessando a via e deslocando-se em direção à BR-101, fazendo com que a guarnição desembarcasse da viatura.
Referiram que a feminina aguardou a colisão de um veículo em alta velocidade, razão pela qual atiraram-se contra a vítima e, com o impacto, caíram no gramado do canteiro central, logrando êxito em salvá-la.
Aduziram que, contrariamente ao parecer da sindicância, foi negado o reconhecimento do ato de bravura do autor, sendo a resposta singular administrativa a seguinte: "Após, os demais membros decidiram, por maioria de votos (5x1), discordar do parecer do relator do processo sugerindo ao Sr. Comandante-Geral, o indeferimento dos pedidos de promoção por Bravura interpostos pelo Cb PM Mat. 926.947-9 Rafael Correia da Luz e Sd PM Mat. 978.313-0 Adrian Pedroso Nunes. A decisão baseia-se nos autos do Processo nº 1676/CPP, por entender que não caracteriza algo que ultrapasse o limite comum do cumprimento do dever inerente a qualquer policial militar, na situação e momento em que se encontravam, nem se trata de ato incomum de coragem e audácia, qualidades estas inerentes à atividade, deixando de fornecer os elementos necessários à caracterização do ato de bravura e preenchem os requisitos previstos pelo § 3º do art. 62 da Lei 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, com a nova redação dada pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 13.357, de 02 de Junho de 2005".
Expuseram que da mesma forma, o Recurso administrativo foi indeferido.
Alegaram que apesar da discricionariedade da Administração em interpretar as situações caracterizadoras de coragem e audácia do ato de bravura, não há motivos que justifiquem o indeferimento do pedido de promoção no caso concreto, porque demostrados claramente pela Sindicância os elementos legais permissivos para a promoção dos autores por ato de bravura.
Por tais razões, requereram o reconhecimento judicial de ato de bravura e a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias e todos os reflexos funcionais a que faz jus, contados desde o dia subsequente ao Ato de Bravura (Evento 1, docs. 2/8).
O Estado de Santa Catarina apresentou contestação, em que preliminarmente impugnou o valor da causa e a justiça gratuita e, no mérito, sustentou que no caso dos autos não se verifica manifesta irrazoabilidade a ensejar que o Poder Judiciário adentre no mérito do ato administrativo, porquanto o ato administrativo que entendeu pela ausência de motivos à promoção por ato de bravura se deu dentro dos critérios legais e da jurisprudência pátria (Evento 29).
Houve réplica (Evento 33).
O Ministério Público não se manifestou quanto ao mérito da demanda (Evento 36).
Adito que os pedidos foram julgados improcedentes e daí veio recurso dos militares.
Defendem que o salvamento da vítima de suicídio "ultrapassou os limites normais do cumprimento do dever, eis que colocaram a própria vida em risco, vislumbrando ato não comum de coragem e audácia". Se não fosse essa conduta dos militares, a vítima haveria morrido quando se pôs à frente dos veículos que transitavam em alta velocidade. A coragem, segundo afirmam, foi testemunhada por quem transitava pelo local, que mais tarde prestou depoimento ou gravou vídeo nos quais relatam o perigo a que estiveram expostos. A própria vítima, aliás, reconheceu a destreza de ambos. Ficou claro na sindicância que a ação dos agentes públicos foi imprescindível para o desfecho da operação. "Entendem que a decisão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO