Acórdão Nº 5009134-35.2019.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 22-03-2022

Número do processo5009134-35.2019.8.24.0008
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5009134-35.2019.8.24.0008/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: BHEL EVENTOS LTDA (RÉU) RECORRIDO: CAMILA ROBERTA SCHRAUTH (AUTOR) RECORRIDO: ADRIANO DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurge-se a empresa recorrente contra a sentença fixada no evento 78, da lavra do juiz Sérgio Agenor de Aragão, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese: a) que comunicou a rescisão com 01 (um) ano de antecedência, quando o contrato previa o prazo de 30 (trinta) dias; b) ausência de danos morais indenizáveis. Requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.

Contrarrazões fixadas no evento 95.

Preliminarmente, considerando que a empresa recorrente comprovou o encerramento das atividades empresariais, com a baixa definitiva do cadastro junto à Receita Federal (evento 87 - OUT2), elementos que revelam a incapacidade de arcar com as despesas processuais, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita em seu favor. Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 0318622-23.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-06-2021.

No mérito, o reclamo merece provimento.

Ainda que se considerem todos os transtornos e frustrações relacionados à rescisão do contrato pela empresa contratada, tais como necessidade de procura de um novo lugar para realização da festa (neste caso, com mudança de cidade), alteração dos convites, alteração de tudo que já estava contratado e tinha relação com o local de realização da festa, não vislumbro, no caso, abalos anímicos passíveis de indenização.

A uma, porque o contrato foi rescindido 01 (um) ano antes da data do evento, prazo mais do que razoável para todos os ajustes e remarcações; a duas, porque o contrato firmado pelas partes previa a possibilidade de rescisão até 30 (trinta) dias corridos antes da data do evento (cláusula 8.1, EV 1, OUT 8), ou seja, os próprios contratantes assumiram e aceitaram o risco do cancelamento ocorrer até 01 (um) mês antes da data da cerimônia e se tal ocorreu 01 (um) ano antes, não podem reclamar danos dessa ordem.

Reitera-se, se os noivos (principais interessados) estavam dispostos a correr o risco de ver o evento cancelado 01 (um) mês antes da data marcada, não podem alegar que sofreram danos...

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