Acórdão Nº 5009141-17.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 26-10-2021
Número do processo | 5009141-17.2020.8.24.0000 |
Data | 26 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5009141-17.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
AGRAVANTE: ELIANE JUSEMAR KAUFMANN ADVOGADO: HERON BINI DA FROTA JUNIOR (OAB SC011599) AGRAVADO: RIO DONNA CONFECCOES LTDA ADVOGADO: CAMILA AMARAL ROTTA (OAB SC033490) ADVOGADO: DIEGO PARIZOTTO BATISTA (OAB SC025909)
RELATÓRIO
Eliane Jusemar Kaufmann interpôs agravo de instrumento contra decisão que, no âmbito da execução de título extrajudicial (autos n. 0300878-56.2017.8.24.0018) proposta por Rio Donna Confecções LTDA, determinou a penhora no rosto dos autos da ação trabalhista nº 0000811-89.2017.5.12.0038, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Chapecó-SC, em que figura no polo ativo a agravante e parte passiva a agravada.
Sustenta a parte executada agravante que a penhora realizada recai sobre crédito trabalhista e, para tanto, conferida a impenhorabilidade constante no art. 833, IV, do CPC.
O efeito suspensivo foi deferido (evento 2).
Contrarrazões às fls. 551-554.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial, no qual a agravante pleiteia a reforma da decisão guerreada a fim de que seja decretada a impenhorabilidade do crédito trabalhista onde restou penhorado no rosto dos autos da ação trabalhista nº 0000811-89.2017.5.12.0038.
Adianta-se que a insurgência não merece acolhimento.
No caso dos autos da execução de título extrajudicial, verifica-se no evento 1, informação 7 na origem que o objeto da dívida é nota promissória emitida pela agravante em 20 de junho de 2015, no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), onde a executória atualmente encontra-se arquivada administrativamente.
Em relação à ação trabalhista nº 0000811-89.2017.5.12.0038, atualmente tramitando no 12ª Tribunal Regional do Trabalho, em fase de execução, verificou-se que o valor total da execução é de R$494.440,69, sendo R$ 433.713,53 apontado como incontroverso pela parte executada, ora agravada.
Pois bem.
No caso em tela, o Juiz singular deferiu penhora no rosto dos autos da ação trabalhista nº 0000811-89.2017.5.12.0038 em valor suficiente para satisfazer o crédito da ação de execução, encontrando-se com valor atualizado de R$ 46.864,46.
Sabe-se que o crédito trabalhista goza da impenhorabilidade absoluta, por equiparação aos salários conferida pelo art. 833, IV do Código de Processo Civil, com exceção às dívidas de caráter alimentar. Entretanto, há muito tempo têm se firmado o entendimento de que a impenhorabilidade salarial há de ser mitigada quando parte do crédito trabalhista perde o caráter salarial caso ultrapassar 50 (cinquenta) salários mínimos, em concordância com o art. 833, § 2º do CPC, veja-se:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50...
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
AGRAVANTE: ELIANE JUSEMAR KAUFMANN ADVOGADO: HERON BINI DA FROTA JUNIOR (OAB SC011599) AGRAVADO: RIO DONNA CONFECCOES LTDA ADVOGADO: CAMILA AMARAL ROTTA (OAB SC033490) ADVOGADO: DIEGO PARIZOTTO BATISTA (OAB SC025909)
RELATÓRIO
Eliane Jusemar Kaufmann interpôs agravo de instrumento contra decisão que, no âmbito da execução de título extrajudicial (autos n. 0300878-56.2017.8.24.0018) proposta por Rio Donna Confecções LTDA, determinou a penhora no rosto dos autos da ação trabalhista nº 0000811-89.2017.5.12.0038, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Chapecó-SC, em que figura no polo ativo a agravante e parte passiva a agravada.
Sustenta a parte executada agravante que a penhora realizada recai sobre crédito trabalhista e, para tanto, conferida a impenhorabilidade constante no art. 833, IV, do CPC.
O efeito suspensivo foi deferido (evento 2).
Contrarrazões às fls. 551-554.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial, no qual a agravante pleiteia a reforma da decisão guerreada a fim de que seja decretada a impenhorabilidade do crédito trabalhista onde restou penhorado no rosto dos autos da ação trabalhista nº 0000811-89.2017.5.12.0038.
Adianta-se que a insurgência não merece acolhimento.
No caso dos autos da execução de título extrajudicial, verifica-se no evento 1, informação 7 na origem que o objeto da dívida é nota promissória emitida pela agravante em 20 de junho de 2015, no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), onde a executória atualmente encontra-se arquivada administrativamente.
Em relação à ação trabalhista nº 0000811-89.2017.5.12.0038, atualmente tramitando no 12ª Tribunal Regional do Trabalho, em fase de execução, verificou-se que o valor total da execução é de R$494.440,69, sendo R$ 433.713,53 apontado como incontroverso pela parte executada, ora agravada.
Pois bem.
No caso em tela, o Juiz singular deferiu penhora no rosto dos autos da ação trabalhista nº 0000811-89.2017.5.12.0038 em valor suficiente para satisfazer o crédito da ação de execução, encontrando-se com valor atualizado de R$ 46.864,46.
Sabe-se que o crédito trabalhista goza da impenhorabilidade absoluta, por equiparação aos salários conferida pelo art. 833, IV do Código de Processo Civil, com exceção às dívidas de caráter alimentar. Entretanto, há muito tempo têm se firmado o entendimento de que a impenhorabilidade salarial há de ser mitigada quando parte do crédito trabalhista perde o caráter salarial caso ultrapassar 50 (cinquenta) salários mínimos, em concordância com o art. 833, § 2º do CPC, veja-se:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50...
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