Acórdão Nº 5009172-51.2022.8.24.0005 do Primeira Turma Recursal, 27-04-2023
Número do processo | 5009172-51.2022.8.24.0005 |
Data | 27 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5009172-51.2022.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) RECORRIDO: JOSIMAR BARROS TREVISAN (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995
VOTO
Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310039956049v3 e do código CRC f9883504.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 27/4/2023, às 22:27:39
RECURSO CÍVEL Nº 5009172-51.2022.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) RECORRIDO: JOSIMAR BARROS TREVISAN (AUTOR)
EMENTA
RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO DE PERFIL SOCIAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRRESIGNAÇÃO DA FORNECEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO E PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO AO PERFIL DA CONSUMIDORA NO SERVIÇO INSTAGRAM POR DESATIVAÇÃO PERMANENTE DA CONTA. INAPLICABILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. ARGUMENTO RECHAÇADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO PROVADA NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA, NO PONTO. PREVISÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTIDA NOS ARTS. 497 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIENTE NECESSÁRIO À EFICÁCIA DA ORDEM JUDICIAL. PLEITO SECUNDÁRIO DE MINORAÇÃO DA ASTREINTE FIXADA. VALOR DA PENALIDADE (40 SALÁRIOS MÍNIMOS) QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FRENTE À CAPACIDADE FINANCEIRA DA OBRIGADA. DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ADESÃO VOLUNTÁRIA...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO