Acórdão Nº 5009173-85.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 12-08-2021

Número do processo5009173-85.2021.8.24.0000
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5009173-85.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


AGRAVANTE: CAROLINE BARP ZANCHET MACHADO AGRAVANTE: EDUARDO ZANCHET AGRAVANTE: MARCELO ZANCHET AGRAVADO: MARISTELA ZANCHET


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Caroline Barp Zanchet Machado e outros contra decisão que, nos autos da "ação indenizatória de perdas e danos contra herdeiros", movida por Maristela Zanchet, rejeitou a alegação de prescrição e decadência arguida pelos demandados/agravantes em contestação (ev. 68 dos autos principais).
Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em suma, que a legislação em vigor à época dos fatos possibilitava ao adquirente denunciar a lide ao alienante na ação que terceiro reivindica a coisa, para que pudesse exercer os direitos resultantes da evicção; que o pedido de denunciação da lide na ação reivindicatória de n. 0011083-67.2010.8.24.0018 foi indeferido; que, com isso, houve a perda do direito de regresso contra aquele a quem é imputada responsabilidade pela reparação do dano, a teor dos artigos 70, I, do CPC/73, 447 e 456 do CC, vigentes à época dos fatos; que, transcorrido o prazo trienal do art. 206, § 3º, inc. V, do CPC, contado da data da citação na ação reivindicatória, prescreveu a sua pretensão de reparação civil; que, se esse não for o entendimento do juízo, há que se reconhecer, no mínimo, a ocorrência de prescrição da pretensão inicial com fundamento no prazo decenal contado a partir da data do negócio jurídico (10-5-2005), a teor do art. 205 do Código Civil, considerando que, com exceção das ações declaratórias, não há ação imprescritível na sistemática do direito privado brasileiro; que a pretensão indenizatória deduzida na inicial está fundamentada na suposta nulidade do negócio jurídico (vide página 13 da petição inicial), o que impõe a apreciação da tese de decadência pelo juízo e, por fim, que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à hipótese sob julgamento. Assim, requerem a reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecida a ocorrência de decadência e/ou prescrição e, por consequência, extinto o processo com exame do mérito, a teor do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil (ev. 1).
Transcorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (ev. 15), vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se do agravo de instrumento e passa-se a análise do seu objeto.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória, em que o magistrado rejeitou a alegação de prescrição e decadência arguida pelos demandados/agravantes em contestação, sob os seguintes fundamentos, ipsis litteris (evento 68):
Da prescrição
No caso dos autos, que versam sobre indenização por evicção, tem-se que a prescrição se configura no "Prazo decenal, contado do trânsito em julgado da decisão que caracterizou a evicção" (TJSP, AC 1011300-75.2018.8.26.0562, rel. Francisco Loureiro,1ª Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2019), porquanto somente neste momento resta violado o suposto direito da autora, surgindo sua pretensão, nos termos do art. 189 do Código civil.
Da decadência
Considerando que não postula a parte autora na presente demanda a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto dos autos, mas sim indenização por perdas e danos em decorrência da sua entabulação, tem-se que não há se falar em incidência do instituto da decadência, previsto no art. 178 do CC, no caso sub judice.
Da análise das razões deduzidas no presente recurso, infere-se que, inicialmente, os...

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