Acórdão Nº 5009182-45.2021.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 06-06-2023

Número do processo5009182-45.2021.8.24.0033
Data06 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5009182-45.2021.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN


APELANTE: CLAUDIO RUBENS WERNER (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JESSICA KAROLINE GONCALVES (OAB SP353188) ADVOGADO(A): ROBSON RUAN IBA (OAB SC018207) APELADO: AMERICA TRADE INVEST INTERMEDIACOES EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CELIO ROBERTO DE PAULA (OAB SC042725)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação (evento 33) interposto pela parte embargada Cláudio Rubens Werner contra sentença (evento 24) que, em sede de embargos à execução, acolheu a preliminar suscitada e extinguiu a ação de execução sem resolução de mérito, extrai-se da decisão o dispositivo:
"Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de arguição de convenção de arbitragem, e por consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO EM APENSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 485, VII, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Traslade-se cópia para a execução em apenso.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se.
No caso de apresentação de recurso de apelação, certifique-se e abra-se vista à parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação".
Em suas razões, sustenta a parte embargada, ora apelante que o contrato em questão se classifica como de adesão, portanto nula a cláusula sétima que elege a Câmara de Mediação e Arbitragem do Estado de Santa Catarina - CAMESC como foro para dirimir qualquer litígio quanto ao contrato.
Contrarrazões (evento 37).
É o relatório

VOTO


Sustenta a parte embargada, ora apelante que o contrato em questão se classifica como de adesão, portanto nula a cláusula sétima que elege a Câmara de Mediação e Arbitragem do Estado de Santa Catarina - CAMESC como foro para dirimir qualquer litígio quanto ao contrato.
Pois bem.
O código de Defesa do Consumidor caracteriza o contrato de adesão em seu art. 54, veja-se:
"Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo".
A respeito, tem-se a doutrina de doutrinadora Cláudia Lima Marques:
O consumidor limita-se a aceitar em bloco (muitas vezes sem sequer ler completamente) as cláusulas, que foram unilateral e uniformemente pré-elaboradas pela empresa, assumindo, assim, um papel de simples aderente à vontade manifesta pela empresa no instrumento contratual massificado, restando-lhe a mera alternativa de aceitar ou rejeitar o contrato (take it or leave), não podendo modificá-lo de maneira relevante. O consentimento do consumidor manifesta-se por simples adesão ao conteúdo preestabelecido pelo fornecedor de bens ou serviços. Destacam-se como características do contrato de adesão: 1) sua pré-elaboração unilateral;...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT