Acórdão Nº 5009189-96.2019.8.24.0036 do Primeira Turma Recursal, 13-10-2022

Número do processo5009189-96.2019.8.24.0036
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5009189-96.2019.8.24.0036/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: CHEVRO AUTO MECANICA LTDA (RÉU) RECORRIDO: EDEMILSON LOPES (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310033626943v3 e do código CRC a81e6edb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 13/10/2022, às 17:36:28





RECURSO CÍVEL Nº 5009189-96.2019.8.24.0036/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: CHEVRO AUTO MECANICA LTDA (RÉU) RECORRIDO: EDEMILSON LOPES (AUTOR)

EMENTA

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VÍCIO DO SERVIÇO. FALHA DA FORNECEDORA. REVISÃO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE HÁBIL PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PROVA ORAL INÓCUA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO NÃO EVIDENCIADO. INVIABILIDADE DE INCLUSÃO DA SEGURADORA NO POLO PASSIVO. EXPRESSA VEDAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, DA LEI N. 9.099/1995. PREFACIAIS REJEITADAS. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA AS ALEGAÇÕES DE QUE OS DANOS DECORRERAM DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VISTORIA QUE CONSTATOU QUE O FILTRO DE ÓLEO ESTAVA SOLTO, CAUSANDO VAZAMENTO E PERDA DE PRESSÃO NO MOTOR. VÍCIO DO SERVIÇO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 20 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. DANO MATERIAL PROVADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as...

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