Acórdão Nº 5009193-76.2021.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 23-06-2021

Número do processo5009193-76.2021.8.24.0000
Data23 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão










Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5009193-76.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


IMPETRANTE: WILSON JENSEN IMPETRADO: Presidente - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: Presidente - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis IMPETRADO: Conselheiro - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por WILSON JENSEN em face de ato dito coator atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ao PRESIDENTE do TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINAe ao CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS, objetivando, em resumo, a) a concessão da ordem para anular/invalidar o ato que retificou o ato de aposentadoria do impetrante (Ato GP 1372/2020), bem como anular/invalidar o ato que anulou o enquadramento do impetrante no cargo de "Analista Jurídico" (Ato GP 77/2021), mantendo-se hígida a aposentadoria anterior (Ato GP 956/2016), com a regular percepção do adicional por tempo de serviço (triênio) em seus proventos de aposentadoria no cargo de "Analista Jurídico" (Ato GP 892/2016); b) que os efeitos patrimoniais decorrentes da concessão da segurança retroajam à data em que foram praticados os atos impugnados (supressão do triênio + ordem de restituição).
Afirmou que seu direito líquido e certo foi violado, tendo em vista que: a) foi investido no Poder Judiciário Estadual por meio de concurso público (Decreto P/1532/73/SEJ), para exercer o cargo de Escrivão de Órfãos, Menores e dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de São José, tendo tomado posse e assumido o exercício no referido cargo em 21/3/1973; b) no ano de 2016, nos autos do Processo Administrativo/TJSC n. 586702-2015.9, foi reconhecido o direito de opção/enquadramento do impetrante (então ocupante do cargo de Escrivão do Cível da 2ª Vara Cível da Comarca de São José) como Escrivão Judicial (atual "Analista Jurídico", conforme LCE n. 406/2008), na forma prevista nas Leis n. 6.398/1984 e n. 7.883/1989, conforme Ato GP n. 892 de 19/7/2016; c) pouco tempo depois, por alcançar tempo de contribuição superior a 50 (cinquenta) anos e ter preenchido os pressupostos constitucionais, o impetrante foi aposentado, com proventos integrais, conforme Ato GP n. 965, de 11/8/2016; d) ao apreciar o registro do ato de concessão da aposentadoria, o Plenário do Tribunal de Contas do Estado (Processo n. @APE 16/00527423) fixou prazo de 30 (trinta) dias para que a Presidência do Tribunal de Justiça adotasse "as providências cabíveis com vistas ao exato cumprimento da lei", sob a justificativa de que, embora as Leis nºs 5.907/1981, 6.398/1984, 6.461/1984 e 7.883/1989 não tenham sido revogadas e prevejam o direito ao enquadramento, a regra do art. 40, III, "a", no qual foi aposentado, exige contribuição de pelo menos 35 anos, e o enquadramento no cargo de Analista Jurídico às vésperas da aposentadoria fere o 37, II, da CF/88; e) após a concessão de prazo para o exercício do direito de defesa pelo interessado, a Presidência do TJSC, publicou, em 6/11/2020, o Ato GP 1372 (05.11.2020), pelo qual retificou o ato de aposentadoria do impetrante, cujo cargo ocupado passou a ser considerado "Escrivão do Cível da Comarca de São José", ao invés de "Analista Jurídico", com a consequente supressão do triênio, o que implicou na abrupta redução de mais de 25% dos proventos do impetrante, que foi reduzido de R$ 11.898,87 para R$ 8.749,17; f) ainda visando dar efetividade às deliberações do TCE/SC, a Presidência do TJSC anulou o Ato n. 892, de 19/7/2016, que havia enquadrado o servidor no cargo de Analista Jurídico da Comarca de São José (Ato GP n. 77 de 10 de fevereiro de 2021); g) finalmente, foi determinada a restituição ao erário, o que já está sendo efetivado, conforme último contracheque, que aponta o desconto de R$ 1.066,81 (rubrica "251 RECUPERAÇÕES" - doc. 09).
Sustentou que: a) a retificação da aposentadoria e a ordem de restituição ao erário violam o direito líquido e certo do impetrante, além de preceitos constitucionais, como o devido processo legal, pois nenhum dos argumentos e fundamentos apresentados pelo servidor chegaram a ser enfrentados no processo administrativo, restando apenas afirmado em um dos pareceres da Diretoria-Geral Administrativa- DGA, que o cumprimento da decisão do TCE é imperativo e não comporta interpretações; b) no âmbito administrativo não foi observado que, a partir da estatização das serventias do foro judicial e observância do direito adquirido dos atuais ocupantes (art. 31 do ADCT), foi assegurado aos escrivães das escrivanias judiciais o direito de opção pelo enquadramento na categoria funcional de Escrivão Judicial (art. 2º, da Lei Estadual n. 6.398/1984), havendo absoluta identidade entre o antigo cargo de Escrivão, extinto com a estatização, e o cargo de Escrivão Judicial, do Grupo de Atividades de Nível Superior (Analista Jurídico); c) por força da Lei Estadual n. 7.883/1989, restou assegurado o exercício do direito de opção previsto no art. 2º, da Lei Estadual 6.398/1984, a qualquer tempo, independentemente de prazo, e que o impetrante foi, legalmente, o último escrivão do Estado de Santa Catarina de serventia privatizada a exercer o seu direito de opção no dia 21 de março de 2016, exatamente como tantos outros escrivães não oficializados o fizeram nas últimas décadas; d) impugnou a falaciosa afirmação de não ter cumprido a regra constitucional do art. 40, III, "a", da CF (35 anos de contribuição), pois é incontroverso que o impetrante realizou o recolhimento de contribuição à Previdência Estadual por mais de 42 (quarenta e dois) anos; e) o ato coator violou seu direito líquido e certo, pois o enquadramento, por opção, na função de Escrivão Judicial foi assegurado aos titulares de serventias não oficializadas pelo art. 31 do ADCT e pelas Leis Estaduais n. 6.398/1984, n. 6.461/1984 e n. 7.883/1989; f) o ato afrontou a boa-fé objetiva, na medida que materializa decisão em sentido oposto ao que foi decidido pela Presidência do TJSC no processo administrativo n. n. 586702-2015.6, no qual foi deferido o pedido de enquadramento na categoria funcional de Analista Jurídico, no padrão ANS-12/J; g) violou o patrimônio jurídico do impetrante, porque desconsiderou o recolhimento previdenciário por mais de 42 anos; h) violou a coisa julgada, isto é, decisões que consideraram o impetrante serventuário da justiça com todos os direitos decorrentes, tais como, permanência no regime próprio de previdência, licença-prêmio, auxílio-alimentação etc; i) o ato afrontou o princípio da isonomia e segurança jurídica, pois em situação idêntica, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina não se opôs ao registro de aposentadoria de Almir Envino Truppel (que havia optado, no ano de 1996, pelo cargo de Escrivão Judicial da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí), como se infere da Decisão n. 3698/2000. Por fim, alegou que a restituição de valores também é indevida, violando o direito do impetrante, pois foram percebidos de boa-fé e têm natureza alimentar.
Enfatizando estarem presentes os requisitos fumus boni juris e periculum in mora, pugnou pelo deferimento da liminar para suspender provisoriamente os efeitos dos Atos GP 1372/2020 e GP 77/2021, os quais, em cumprimento à deliberação do TCE (Processo @ APE16/00527423 - doc. 02), anularam o enquadramento do impetrante no cargo de "Analista Jurídico" (Ato GP 892/2016), com a retificação de sua aposentadoria (Ato GP 965/2016), até decisão final do writ e, como consequência, sejam repristinados os efeitos dos atos de enquadramento e aposentadoria, com o regular pagamento do adicional por tempo de serviço (triênio) até então percebido em seus proventos de aposentadoria; bem como para sustar a ordem de ressarcimento imposta ao impetrante.
A liminar pleiteada foi deferida para suspender, provisoriamente, os efeitos do Ato GP 1372, de 5/11//2020 e do Ato GP 77, de 10/2/2021, com o consequente restabelecimento do Ato GP n. 965, de 11/8/2016 e Ato n. 892, de 19/7/2016, bem como, para suspender os descontos a título de ressarcimento ao erário (evento 18).
Informações prestadas pelas autoridades (eventos 39 e 40).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Narcísio Geraldino Rodrigues, manifestou-se pela concessão da segurança (evento 51)

VOTO


Preliminarmente, cumpre afastar a alegação de ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, arguida nas informações, sob o argumento de que "a revisão do ato de aposentadoria, no âmbito do Poder Judiciário, decorreu do cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina no Processo n. @APE 16/00527423, não havendo, neste particular, atuação discricionária."
Embora tenha atuado em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina foi o subscritor dos atos impugnados (evento 1, outros 8-9), devendo ser reconhecida a sua legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança, uma vez que somente ele tem competência para retificar/cassar a aposentadoria questionada.
Nessa mesma linha, mutatis mutandis:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. VPNI. LEI ESTADUAL N. 15.138/2010.I - PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PREFACIAL RECHAÇADA.Se o próprio Presidente do Tribunal de Justiça do...

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