Acórdão Nº 5009210-18.2020.8.24.0075 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-04-2022

Número do processo5009210-18.2020.8.24.0075
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009210-18.2020.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009210-18.2020.8.24.0075/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: MARINA BARRETO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO: CLAUDIA ELANE SEOLIN DA SILVA (OAB SC020883) APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Marina Barreto Pereira propôs "ação de revisão contratual", perante a 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão, contra Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL (evento 1, Petição Inicial 1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 30, Sentença 1, da origem), in verbis:

[...] afirmando que enquanto caloura do curso de medicina ofertado pela ré paga, a título de mensalidade, valor consideravelmente superior ao cobrado de discentes veteranos, o que se mostra ilegal, razão pela qual findou por requerer a revisão do preço mensal e a consequente restituição do valor pago a maior.

A parte ré, citada, defendeu-se dizendo que os valores cobrados encontram lastro no contrato firmado, assim como têm por base sua autonomia pedagógica, administrativa e financeira, ao final postulando a rejeição dos pedidos.

A parte autora manifestou-se diante da resposta.

Proferida sentença (evento 30, Sentença 1, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Edir Josias Silveira Beck, nos seguintes termos:

JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência: a) determino que a ré emita os títulos de cobrança das mensalidades levando em conta os valores cobrados no ano anterior ao ingresso; b) condeno a ré a devolver à parte autora a quantia paga a maior durante a contratualidade, com correção monetária proporcionalmente a partir de cada pagamento e com juros moratórios legais contados da citação.

Vai também condenada a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Nos termos da fundamentação, ademais, vai revogada a gratuidade dantes provisoriamente concedida à autora.

Irresignados, tanto a autora como a ré interpuseram os presentes apelos (eventos 36 e 38, da origem).

A autora, em seu apelo, defendeu a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, o qual foi revogado na oportunidade de prolação da sentença (evento 38, da origem).

A instituição de ensino ré, em suas razões recursais (evento 36, da origem), suscitou preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, na medida em que "não enfrentou todos os argumentos deduzidos na contestação, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, contrariando o preceituado pelo art. 489, inciso IV, do Código Processual, e artigo 93, IX, da Constituição". No mérito, sustentou que a Lei n. 9.870/99 "estipulou que o valor a ser contratado anualmente ou semestralmente utilizará como base o do ano anterior, mas nada mencionou acerca de reajustes diferenciados a ser praticado entre os estudantes. Em outras palavras, a lei não proibiu eventual aplicação de índices diferenciados para estudantes ingressantes e estudantes veteranos. Logo, não há nenhuma ilegalidade na prática da apelante. [...] A partir do primeiro semestre de 2020, a apelante passou a ofertar uma matriz curricular diferenciada, com uso intensivo de metodologias ativas para os seus calouros. Ademais, fez enorme investimentos em equipamentos de modo a proporcionar uma aprendizagem diferenciada e ainda mais significativa para os seus estudantes". Defendeu, ainda, a necessidade de observância ao que pactuado entre a instituição de ensino e o aluno, tendo a parte autora livremente escolhido a ré, estando previamente ciente dos valores praticados. Desse modo, ao estabelecer o valor da mensalidade, agiu dentro de sua autonomia universitária, constitucionalmente prevista. Aduziu que "não se trata de renovação contratual, mas de novo contrato, que deve levar em consideração outros critérios. Desta forma, o fato de haver variação nas mensalidades de maneira alguma viola a Lei nº 9.870/99", e que "não há limite legal que determine o preço das mensalidades, podendo cada instituição, de acordo com as suas necessidades e compromissos, fixar seus valores". Asseverou, por fim, que a instituição de ensino não feriu o princípio da isonomia e que os valores das mensalidades são definidos com base em uma análise econômico financeira, devendo a sentença ser reformada na íntegra, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Contrarrazões aos eventos 46 e 47 da origem.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

Preenchidos os demais requisitos extrínsecos/intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelos litigantes, em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou procedentes os pedidos formulados por Marina Barreto Pereira em desfavor de Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL, condenando a instituição de ensino a emitir boletos de mensalidades com o valor equivalente ao ano anterior de ingresso da autora, bem como a devolver a quantia paga a maior durante a vigência do contrato, com incidência de juros e correção monetária.

Do apelo da autora

Pugna a apelante, no particular, o deferimento da justiça gratuita.

Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça se encontra prevista constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, na qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Além do que, tal benesse também possui previsão nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, garantindo o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade...

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