Acórdão Nº 5009232-41.2022.8.24.0064 do Segunda Câmara Criminal, 12-07-2022

Número do processo5009232-41.2022.8.24.0064
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5009232-41.2022.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

AGRAVANTE: MARCOS VIEIRA FRANCISCO (AGRAVANTE) ADVOGADO: JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI (OAB SC034557) ADVOGADO: GREGOR GOEDERT DE OLIVEIRA (OAB SC037269) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado por Marcos Vieira Francisco, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 173 do PEP 0022432-47.2013.8.24.0023 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José indeferiu pedidos de revogação da regressão de regime e de afastamento da hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas e, consequentemente, a retificação do requisito objetivo da progressão de regime.

Sustenta o Agravante, em síntese, que a revogação da prisão preventiva, nos autos 5001431-32.2021.8.24.0057, faz desaparecer a regressão de regime decretada em razão do reconhecimento da falta grave consistente na prática do fato definido como crime doloso apurado naquele feito.

Alega que, com a revogação do art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/19, não há comando constitucional ou legal que equipare o tráfico de drogas aos delitos hediondos, de modo que o requisito objetivo da progressão de regime correlato a delito dessa natureza deve observar o previsto para os crimes comuns.

Sob tais argumentos, requer a "aplicação de novatio legis in mellius e por consequência a readequação da fração penal executória de acordo com as novas normas estatais", e que seja revogada a "regressão de regime e, por consequência", deferida "a progressão de regime com urgência" (eproc1G, Evento 1, doc1).

O Doutor Juiz de Direito manteve a decisão resistida (eproc1G, Evento 6).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (eproc1G, Evento 10).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (eproc2G, Evento 6).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

1. O Agravante Marcos Vieira Francisco cumpre pena, desde 26.9.12, de 21 anos, 4 meses e 2 dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico de drogas internacional e lavagem de bens, direitos ou valores, decorrentes de condenação na Ação Penal 5000003-92.2013.404.7200 (SEEU, Sequencial 1, doc1.3-1.6, 1.14-1.199 e 1.296-1.377), e de falsidade ideológica, resolvido na Ação Penal 5023024-97.2013.4.04.7200 (SEEU, Sequencial 1, doc1.726-1.737).

No dia 9.12.19, foi deferida a progressão ao regime semiaberto e autorizadas saídas temporárias (SEEU, Sequencial 1, doc1.784).

Em 11.3.21, foi decretada a regressão cautelar para o regime fechado (SEEU, Sequencial 12).

O Agravante e diversas outras pessoas foram alvo de grandiosa e duradoura investigação policial referente aos crimes de tráfico de drogas, associação para tal finalidade e lavagem de dinheiro, sendo ele apontado como um dos líderes do grupo criminoso, ao passo que comanda as atividades mesmo recolhido no sistema penitenciário, especialmente a partir da entrada no regime semiaberto e gozo de saídas temporárias. Durante as operações foi apreendido, entre diversos outros materiais ilícitos, um carregamento de 160kg de cocaína.

Com isso, nos autos 5003136-02.2020.8.24.0057, foi decretada a prisão temporária de Marcos Vieira Francisco, cumprida em 9.3.21, posteriormente prorrogada (Eventos 67, 76, 115 e 149 dos referidos autos).

Em 7.5.21, nos autos 5001251-16.2021.8.24.0057, foi decretada a prisão preventiva de Marcos Vieira Francisco. Como se sabe, para tanto, deve haver "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria" (CPP, art. 312, caput), e do decreto prisional colhe-se:

Registre-se que há indícios suficientes de que R. M. V., conhecido como "P.", e Marcos Vieira Francisco, conhecido como o "Anão, Marquinhos e Pequeno Príncipe", comandavam a associação, na qual o papel dos demais investigados foi delineada pela autoridade policial e novamente apontada pelo Ministério Público.

Neste ponto, foi destacado que R. V. M., apontado também como fornecedor, e Marcos Vieira Francisco comandavam a organização com o auxílio de M. F., cuja responsabilidade seria a de gerir os demais envolvidos, sendo inclusive preso na companhia de C. M. P., o qual seria responsável pelo depósito de drogas e armas (Evento 14 daqueles autos).

No dia 18.5.21 foi oferecida denúncia em desfavor de Marcos Vieira Francisco e outras catorze pessoas, imputando-se a ele a prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, dando origem aos autos 5001431-32.2021.8.24.0057.

Em razão da suposta pratica de novo delito doloso, foi instaurado contra ele, na execução penal, o PAD 090/2021 da Colônia Penal Agrícola de Palhoça (SEEU, Sequencial 69).

Em Juízo, após manifestação escrita das Partes (SEEU, Sequenciais 82 e 89), o Magistrado de Primeiro Grau homologou o procedimento e aplicou as sanções de sua competência (SEEU, Sequencial 94).

No dia 1º.2.22, esta Segunda Câmara Criminal negou provimento a recurso defensivo interposto contra aquela decisão e, de ofício, anulou-a exclusivamente na parte em que decretou a regressão definitiva do regime de cumprimento da pena sem prévia oitiva judicial do Apenado (SEEU, Sequencial 112; Rec. de Ag. 5019948-64.2021.8.24.0064, deste relator).

Realizada a solenidade (SEEU, Sequencial 133), a regressão de regime foi confirmada (SEEU, Sequencial 135).

No dia 19.4.22, a prisão preventiva da Ação Penal 5001431-32.2021.8.24.0057 foi revogada, nos seguintes termos:

Nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a reanalisar a necessidade da manutenção das prisões dos acusados.

Muito embora as prisões tenham sido decretadas mediante a existência de motivos legítimos que indicavam sua necessidade com a finalidade de resguardar a ordem pública, ante os indicativos de periculosidade da associação para o tráfico denunciada, verifico que os acusados estão presos há mais de 1 ano pelo que sua manutenção acabaria sendo desproporcional à pena prevista para os crimes pelo que foram denunciados, especialmente tendo em conta que não se trata de filme hediondo ou equiparado e não teriam sido praticados com violência ou grave ameaça a pessoa.

Pontua-se que não se ignora a gravidade da denúncia que aqui se apura, porém, não há como exacerbar o rigor da aplicação da lei amparada em crimes cujas penas não sustentam período tão prolongado de prisão.

Desta feita, revogo a prisão preventiva dos denunciados [...] Marcos Vieira Francisco [...].

Por outro lado, os motivos acima não se aplicam, por óbvio, aos investigados que permanecem foragidos, pois a própria situação em que se encontram demonstra inequívoca intenção de se esquivar da aplicação da lei penal (Evento 1.210 daquele feito).

Por conta disso, o Agravante alega que não deve mais subsistir a regressão de regime decretada na execução penal.

O art. 52, caput, da Lei de Execução Penal estabelece que "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave [...]". A infração disciplinar da qual decorreu a regressão de regime como sanção, portanto, é ligada à prática de um novo delito doloso durante o cumprimento da pena, e não ao fato de este novo delito ter ou não ocasionado prisão cautelar.

Assim como a prisão provisória não era necessária ao reconhecimento da falta grave, a soltura não leva ao esvaziamento desta. Não é importante, para o destino da apuração da falta grave, se o Apenado responde ao novo processo preso ou em liberdade, a menos que isso sirva como elemento de influência na avaliação de se existem ou não provas da violação disciplinar.

Efetivamente, como ponderou o Magistrado de Primeiro Grau, "ainda que concedida a liberdade provisória ao apenado, tal questão não significa o mesmo que sua absolvição (o que, em tese, poderia ensejar a anulação da falta grave), já que o fato ensejador da falta...

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