Acórdão Nº 5009239-73.2019.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-03-2022

Número do processo5009239-73.2019.8.24.0020
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5009239-73.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: EVANILDA DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Evanilda da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial.

Inicialmente, o pedido de justiça gratuita foi pleiteado na inicial e, em seguida, deferido pelo magistrado a quo (evento 4). Após a sentença de improcedência, no corpo da peça recursal, a parte recorrente alegou a necessidade do benefício da justiça gratuita (evento 36). No entanto, intimada para juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, com o fim de se analisar a neessidade de manutenção da benesse (eventos 43 e 50), antes de qualquer manifestação do Juízo sobre a revogação da justiça gratuita, o recorrente recolheu o preparo recursal (evento 57).

O pleito formulado é contraditório à alegada impossibilidade de arcar com os ônus processuais de forma que o pedido de concessão da justiça gratuita restou fulminado pela preclusão lógica (TJSC, Recurso Inominado n. 0003142-37.2013.8.24.0026, de Guaramirim, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 24-09-2020. Dessa Turma Recursal: TJSC, Recurso Inominado n. 0301806-70.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 15-09-2020).

O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição"".

Nesse sentido, o §1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção.

O Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), por sua vez, determina o reconhecimento da deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal.

Além disso, cabe destacar a inviabilidade da aplicação subsidiária do §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação regida pela Lei n. 9.099/955.

Para a interposição do recurso inominado é imprescindível que a parte recorrente comprove o recolhimento de duas guias: a guia das taxas do recurso -denominada no sistema de guia de preparo...

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