Acórdão Nº 5009241-35.2021.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Civil, 10-08-2022

Número do processo5009241-35.2021.8.24.0000
Data10 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Civil
Classe processualAção Rescisória (Grupo Civil/Comercial)
Tipo de documentoAcórdão
Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5009241-35.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

AUTOR: PAULO ROBERTO GONCALVES DO NASCIMENTO RÉU: MARA ALINY TERRA VALINDOLFO

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Paulo Roberto Gonçalves do Nascimento contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, que, nos autos da ação por indenização material e moral por erro médico n. 016.01.003062-5, da comarca de Capinzal, na qual figuraram como partes autora e ré, respectivamente, Mara Aliny Terra Valindolfo e o ora demandante, deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora, modificando a sentença de improcedência, para

[...] condenar o réu no pagamento de danos morais pela perda da função de gerar filhos arbitrados em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), atualizados monetariamente desde a data da histerectomia e acrescidos de juros moratórios (Súmulas STJ n. 54 e 362), pagamento dos danos materiais com internação, medicamentos e demais, atualizados monetariamente a partir da data do dispêndio, pagamento de dano estético e moral pelas consequências advindas dos eventos cirúrgicos realizados após a primeira internação por pré-eclâmpsia, os quais arbitro em R$ 100.000,00 (cem mil reais) acrescidos de juros moratórios e atualizados monetariamente a partir da alta médica concedida em 12-8-2001 (Súmulas STJ n. 54 e 362). Condenou ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da ação, corrigidos monetariamente.

Sustenta o autor, em síntese, que: a) é necessária a rescisão do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Civil, "com base no artigo 966, V, do CPC (artigo 485, V, do CPC/73), por manifesta violação aos artigos 186, 884, 927, 944 e 951 do Código Civil, 141, 371, 373, I e II, 489, II, § 1º, IV, 492, 1.013 do CPC, ao impor responsabilidade ao autor por ato que não realizou, decidindo em total contrariedade a conclusão do laudo pericial, arbitrando indenização por dano moral e estético em patamar que configura enriquecimento sem causa e em quantia desproporcional ao dano."; b) a desconstituição da decisão colegiada mostra-se também possível diante de "erro de fato, com base no inciso VIII do artigo 966 do CPC (artigo 485, IX, do CPC/73), haja vista que a aludida decisão de mérito condenou o autor a indenizar a ré por entender ter ocorrido erro médico na escolha do procedimento de histerectomia realizado na mesma, procedimento este que não foi feito pelo autor.".

Requer, por isso, a antecipação da tutela de urgência, suspendendo-se o cumprimento de sentença já iniciado pela ré e, ao final, a procedência da presente rescisória, "para que, em nova apreciação do recurso de apelação, seja-lhe negado provimento, restabelecendo-se a sentença de Primero Grau que julgou improcedentes os pedidos formulados pela ré na ação de indenização por erro médico c/c danos morais e materiais ou, caso assim não se entenda, sejam minorados os valores arbitrados."

Em decisório monocrático, concedeu-se a tutela pretendida (evento 7).

A parte requerida apresentou contestação (evento 55), na qual reafirma, em síntese, as teses expedidas na exordial à origem.

Manifestação à contestação (evento 61).

Após, vieram os autos conclusos.

VOTO

A ação rescisória, adianta-se, deve ser julgada improcedente.

Explica-se.

Afirma o autor da rescisória que o acórdão impugnado deve ser rescindindo, julgando-se procedente assim a rescisória, "para que, em nova apreciação do recurso de apelação, seja-lhe negado provimento, restabelecendo-se a sentença de Primero Grau que julgou improcedentes os pedidos formulados pela ré na ação de indenização por erro médico c/c danos morais e materiais ou, caso assim não se entenda, sejam minorados os valores arbitrados".

Sustenta seu pedido em duas hipóteses: a) o acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Civil violou os artigos 186, 884, 927, 944 e 951 do Código Civil, e 141, 371, 373, I e II, 489, II, § 1º, IV, 492, 1.013, do CPC, tomando-se como base o artigo 966, V, do CPC (V - violar manifestamente norma jurídica); b) o acórdão rescindendo está fundado em erro de fato (art. 966, inciso VIII, do CPC), visto que considerou "ter ocorrido erro médico na escolha do procedimento de histerectomia realizado na mesma, procedimento este que não foi feito pelo autor.".

Pois bem.

De saída, tocante à aventada violação manifesta às normas do ordenamento jurídico, de acordo com a jurisprudência, "quanto à suscitada violação literal a dispositivo de lei, tal ofensa deve ser 'direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo' e 'se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos" (STJ - AgInt na AR n. 4.593/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 25-3-2019).

Ainda, sobre a hipótese de rescisão da decisão de mérito transitada em julgado por violar manifestamente norma jurídica, prevista no art. 966, V, do Código de Processo Civil, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

"Não se admite a rescisão por injustiça da sentença ou por inadequado exame das provas. É indispensável que haja afronta direta e induvidosa à norma jurídica (ou a princípio geral do direito), de natureza constitucional ou infraconstitucional. [...]. Não se considera violação manifesta da norma jurídica a decisão que deu a ela uma interpretação razoável, ainda que não predominante, ou ainda que divergente de outras dadas...

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