Acórdão Nº 5009247-86.2019.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-10-2020
Número do processo | 5009247-86.2019.8.24.0008 |
Data | 01 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5009247-86.2019.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
APELANTE: ELVIRA PIOTROVSKI (REQUERENTE) APELADO: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
ELVIRA PIOTROWSKI ajuizou ação de inventário em razão do falecimento de seu companheiro JOSE URBAINSKI. Na petição inicial, arrolou bens, indicou os herdeiros e apresentou certidões negativas. Postulou a abertura do inventário e a concessão da gratuidade da justiça (Evento 1 dos autos de origem).
A acionante foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira (Evento 7 dos autos de origem), mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido (Evento 10 dos autos de origem).
O Juiz Substituto Wellington Barbosa Nogueira Junior, invocando o artigo 290 do Código de Processo Civil, determinou o cancelamento da distribuição em razão da ausência de pagamento das custas processuais (Evento 12 dos autos de origem).
A autora reiterou o pedido da justiça gratuita e juntou novos documentos (Evento 17 dos autos de origem).
Na sequência, interpôs recurso de apelação (Evento 20 dos autos de origem). Sustentou, em resumo, fazer jus à benesse perseguida, uma vez que percebe apenas um salário mínimo a título de aposentaria e, desde 1-11-2019, um salário mínimo a título de pensão por morte, bem como porque é isenta do recolhimento de imposto de renda. Ademais, afirmou que os documentos amealhados à exordial não foram devidamente considerados na origem. Assim, pugnou pela concessão do benefício e pelo para regular seguimento do feito.
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e, em seguida, vieram conclusos para julgamento
VOTO
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observando que a recorrente está dispensada do recolhimento do preparo em razão do disposto no artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Pois bem.
Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra a sentença que determinou o cancelamento da distribuição por força do artigo 290 da Lei Adjetiva, segundo o qual "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
De fato, há error in procedendo na espécie.
A apelante requereu a gratuidade da justiça na petição inicial (Evento 1 dos autos de origem). Em seguida, determinou-se a intimação da postulante para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (Evento 7 dos autos de origem). O prazo concedido transcorreu in albis (Evento 10 dos autos de origem). Na sequência, sobreveio decisão de cancelamento da distribuição (Evento 12 dos autos de origem).
Vê-se, então, que, em verdade, a recorrente foi intimada para apresentar elementos probatórios capazes de sustentar a concessão da benesse almejada - e não para recolher as custas iniciais, tal como registrado pelo togado singular na decisão objurgada. Assim, o procedimento adequado que deveria ter sido adotado pelo juízo a quo compreende a apreciação do pedido da justiça gratuita e, na hipótese...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO