Acórdão Nº 5009256-72.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-10-2020

Número do processo5009256-72.2019.8.24.0000
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 5009256-72.2019.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

IMPETRANTE: ALCINDO ALVES GONCALVES ADVOGADO: PEDRO ADOLFO SAVOLDI (OAB SC052387) IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário de Estado da Saúde - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Alcindo Alves Gonçalves contra ato tido por abusivo e ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Saúde, consistente na realização de descontos integrais no contracheque do impetrante a título de faltas injustificadas.

O impetrante sustenta, em resumo, que é servidor público estadual e que, em setembro de 2019, ocupava cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde no Hospital Governador Celso Ramos. Afirma que, nessa época, submeteu-se a perícia médica para avaliação em pedido de remoção para lotação no Instituto de Psiquiatria (IPQ) e, igualmente, pedido de licença para tratamento de saúde. Em razão do deferimento do primeiro requerimento, refere que teve início o processo de remoção para o novo órgão, mas não houve resposta do ente público acerca do pleito de afastamento para tratamento de saúde.

Aponta, entretanto, que, diante da omissão do ente público quanto à licença, ausentou-se de suas funções desde o mês de setembro de 2019 até dezembro daquele mesmo ano, razão pela qual a autoridade coatora realizou descontos integrais em seu contracheque pelas faltas injustificadas. Assevera que tal medida se mostra indevida, sobretudo porque não foi notificado sobre a negativa do seu pedido de licença para tratamento de saúde e nem sobre a necessidade de devolução da remuneração auferida nesse período. Defende que, nos termos do art. 95 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina (Lei n. 6.745/85), é imprescindível a comunicação prévia ao servidor público a respeito dos valores a serem descontados de sua folha de pagamento. Além disso, sustenta que o mesmo Estatuto limita os descontos em contracheques no montante máximo de 10% (dez por cento) da remuneração.

Argumentou, ainda, que não há falar em abandono de cargo, em especial se considerado que não foi instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD) para tipificação do ilícito administrativo. Não bastasse, justificou que suas faltas foram precedidas de abertura de processos de remoção e licença para tratamento de saúde.

Requereu, assim, a concessão da antecipação da tutela recursal para anular o ato que determinou o desconto de 100% (cem por cento) do valor devido pelo impetrante, devendo-se limitar a 10% (dez por cento) de sua remuneração. Também requereu o sequestro, das contas públicas, dos valores descontados em excesso e que sejam revertidos em sua conta bancária. Ao final, postulou a concessão da segurança.

O pedido liminar foi indeferido em decisão monocrática em regime de plantão (Evento 3). Dessa decisão, o impetrante interpôs agravo interno (Evento 5).

Em razão do mandamus ter sido distribuído, inicialmente, ao Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, foi declinada a competência para uma das Câmaras que o integram (Evento 7).

A autoridade coatora, mesmo intimada, não apresentou informações, mas ofereceu contrarrazões ao agravo interno (Evento 28).

Lavrou parecer pela Douta...

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