Acórdão Nº 5009258-37.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 10-05-2022
Número do processo | 5009258-37.2022.8.24.0000 |
Data | 10 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5009258-37.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A. AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS ROSSO LTDA
RELATÓRIO
Concessionária Catarinense de Rodovias S/A apresenta agravo de instrumento em relação à decisão proferida na Comarca de Laguna pela qual foi ordenada a suspensão do processo até que outras ações de desapropriação conexas estejam aptas para instrução conjunta.
O magistrado registrou que as demandas correlatas têm como objeto áreas vizinhas, de sorte que era recomendável a realização de perícia comum para melhor individualização das glebas.
A recorrente não concorda com este entendimento. Diz que inexiste conexão, pois não há dúvida quanto à individualização das respectivas terras e sua titularidade, de modo que os motivos para a paralisação do processo são impertinentes. Há ofensa à duração razoável do processo, pois a medida apenas retardará a realização da prova e causará "grande confusão", não existindo prejuízo para quaisquer das partes o fato de este processo seguir seu rumo separadamente - até porque o juízo nem sequer especificou quais seriam as demandas paralelas, sendo injusto o retardamento de um retrocesso. Traz precedentes sobre o tema e destaca que a causa tem em mira imóvel pertencente a um único proprietário, sendo situação distinta dos imóveis adjacentes.
Afirma a urgência da medida em que é concessionária e precisa, por contrato e em razão de interesse público, prosseguir com a desapropriação para que a obra tenha sequência sob pena de amargar prejuízos financeiros.
Neguei a antecipação de tutela recursal.
Não houve contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse na causa.
VOTO
O processo foi saneado pela Justiça Federal antes de reconhecer sua incompetência, como salientou o magistrado. Houve ali determinação para que perícia fosse realizada. O juízo, porém, vislumbrando que na Comarca existem outras tantas demandas de perfil idêntico (desapropriação) e relacionadas às áreas vizinhas ao imóvel objeto deste processo, determinou o sobrestamento a fim de que oportunamente seja feito o exame pericial de forma conjunta.
Tomo, nessa linha, ainda que a decisão não tenha feito essa referência, como encaminhamento no sentido de prestigiar a economia e a celeridade processuais de forma mais ampla. É dizer, considerando a informação da existência de "inúmeros processos correlatos"...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A. AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS ROSSO LTDA
RELATÓRIO
Concessionária Catarinense de Rodovias S/A apresenta agravo de instrumento em relação à decisão proferida na Comarca de Laguna pela qual foi ordenada a suspensão do processo até que outras ações de desapropriação conexas estejam aptas para instrução conjunta.
O magistrado registrou que as demandas correlatas têm como objeto áreas vizinhas, de sorte que era recomendável a realização de perícia comum para melhor individualização das glebas.
A recorrente não concorda com este entendimento. Diz que inexiste conexão, pois não há dúvida quanto à individualização das respectivas terras e sua titularidade, de modo que os motivos para a paralisação do processo são impertinentes. Há ofensa à duração razoável do processo, pois a medida apenas retardará a realização da prova e causará "grande confusão", não existindo prejuízo para quaisquer das partes o fato de este processo seguir seu rumo separadamente - até porque o juízo nem sequer especificou quais seriam as demandas paralelas, sendo injusto o retardamento de um retrocesso. Traz precedentes sobre o tema e destaca que a causa tem em mira imóvel pertencente a um único proprietário, sendo situação distinta dos imóveis adjacentes.
Afirma a urgência da medida em que é concessionária e precisa, por contrato e em razão de interesse público, prosseguir com a desapropriação para que a obra tenha sequência sob pena de amargar prejuízos financeiros.
Neguei a antecipação de tutela recursal.
Não houve contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse na causa.
VOTO
O processo foi saneado pela Justiça Federal antes de reconhecer sua incompetência, como salientou o magistrado. Houve ali determinação para que perícia fosse realizada. O juízo, porém, vislumbrando que na Comarca existem outras tantas demandas de perfil idêntico (desapropriação) e relacionadas às áreas vizinhas ao imóvel objeto deste processo, determinou o sobrestamento a fim de que oportunamente seja feito o exame pericial de forma conjunta.
Tomo, nessa linha, ainda que a decisão não tenha feito essa referência, como encaminhamento no sentido de prestigiar a economia e a celeridade processuais de forma mais ampla. É dizer, considerando a informação da existência de "inúmeros processos correlatos"...
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