Acórdão Nº 5009270-85.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-10-2022

Número do processo5009270-85.2021.8.24.0000
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5009270-85.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Desafia o instrumental decisão que, nos autos da "ação declaratória com repetição de indébito", movida por Pearson Education do Brasil Ltda contra Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido de tutela provisória, nos termos adjacentes (Evento 11, dos autos originários):

Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória neste momento processual, à míngua da presença dos requisitos legais (CPC, arts. 300 e 311).

Irresignada, a autora recorreu (Evento 1, 2G). Argumentou que: a) "que a ferramenta Wizpen/Englishpen tem a função de promover o caráter educacional e de difusão cultural"; b) "que restou demonstrada a subsunção da pretensão da Apelante à ratio decidendi gravada nos precedentes vinculantes representados pelos Temas nº 259 e 593 e Súmula Vinculante nº 57, todos editados pelo C. STF, por equiparação ao conceito de livro eletrônico e/ou componente eletrônico como parte indissociável do livro físico"; c) "que o Laudo do IPT demonstrou a funcionalidade voltada à difusão cultural bem como a indissociabilidade da Wizpen e do Livro didático, sendo demonstrada, pedagogicamente, que a ferramenta complementa o livro, associando as habilidades de audição e fala, com habilidades de leitura e escrita oferecida pelo livro"; e d) "que existe jurisprudência do C. STF reconhecendo a imunidade tributária oriunda das transformações socioculturais brasileiras, como é o caso dos RE nº 199.183/SP (lista telefônica), 183.403/SP (apostilas), 221.239/SP (álbum de figurinha)".

Em suma, requereu (Evento 1, 2G):

Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, requer seja o presente recurso recebido em seu efeito ativo para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se, de imediato, o juízo a quo a decisão proferida pelo Relator do presente feito.

Após a distribuição e oitiva da Agravada, respeitadas as formalidades legais, requer a Agravante que essa E. Corte, por meio da competente e dedicada Turma Julgadora, conheça e dê provimento ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão de primeira instância (Evento 11 dos autos principais), com a finalidade de, nos termos do artigo 151, V do Código Tributário Nacional, determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes aos tributos incidentes na circulação da ferramenta Wizpen e Englishpen (ICMS próprio, ICMS-ST e DIFAL), determinando, por consequência, que a Ré se abstenha de promover qualquer ato que implique na exigência do crédito tributário, inclusive aqueles de restrição ao crédito (CADIN, PROTESTO, SERASA/SCPC), em relação às operações atreladas à ferramenta Wizpen e Englishpen.

Indeferida a tutela antecipada recursal (Evento 4, 2G), sobrevieram contrarrazões (Evento 11, 2G).

É o relatório.

VOTO

A demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, previstas nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. Por esta razão, não se aplica ao caso o artigo 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em hipóteses semelhantes, aliás, o parquet reiteradamente manifesta-se pela ausência de interesse na causa.

No âmbito instrumental, como de conhecimento, o julgamento do recurso não importa na resolução definitiva da controvérsia de origem, sob pena de supressão de instância.

Entre seus valorosos ensinamentos, o multifacetado Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda registrou heurístico exemplo às bases analíticas das pretensões recursais:

A pretensão recursal está para a pretensão à tutela jurídica como o processo para o direito pré-processual. Aquela surge, porque se exerceu essa. Se não havia essa, aquela existe para que se declare não existir essa. Por onde se vê que a criação da relação jurídica, que começa entre o autor e o Estado, e pode ir até o réu (angularização), permite que se traga à balha, em recurso, a própria inexistência da pretensão à tutela jurídica; mais ainda: a própria existência ou a validade da relação jurídica processual.

[...]

Nem sempre as resoluções judiciais - sentenças, decisões ou despachos - são isentas de faltas ou defeitos quanto ao fundo, ou sem infração das regras jurídicas processuais, concernentes à forma, ao procedimento. Desinteressar-se-ia o Estado da realização do seu direto material e formal, se não desse ensejo à correção de tais resoluções defeituosas, ou confiaria demasiado na probabilidade de acerto do juiz singular, ou do tribunal de inferir instância. Afastando esse perigo e aquele descaso, o Estado admite, de regra, o recurso, que implica reexame do caso em todos os seus elementos, ou só em alguns deles. (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil: Tomo VII 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 1-2).

No que é pertinente à normatividade, a lei adjetiva civil assim preconiza pelo artigo 1.015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Demais disso, o magistério doutrinário contribui ao exame das hipóteses de cabimento do recurso:

No sistema recursal criado pelo Código de Processo Civil de 2015 é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol previsto no art. 1.015 do CPC, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.

[...]

As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 13. ed. São Paulo: Juspodivm, 2021, p. 1676-1677)

A contenda sub examine acomoda-se à intelecção do inciso I do dispositivo supraepigrafado, adequando-se, portanto, à via eleita.

Cinge-se o reclamo à discussão a respeito da aplicabilidade, ou não, da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal a Wizpen e Englishpen, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário de ICMS referente às ferramentas.

Relembro que a imunidade implica a vedação ao poder de tributar em relação a determinadas situações constitucionalmente previstas, seja de forma expressa ou implicitamente, a fim de assegurar valores fundamentais para a democracia brasileira.

Mais precisamente à imunidade de livros, jornais, periódicos e papel para sua impressão, busca-se defender o acesso à informação, liberdade de imprensa, de manifestação ao pensamento, estímulo à cultura, à educação, dentre outros direitos e garantias fundamentais.

Nesse sentir, sua natureza é objetiva, recaindo especificando em relação ao próprio bem imune, isto é, os livros e demais objetos abarcados por sua interpretação - que, adianto, é extensiva.

In casu, o juízo a quo encartou decisão interlocutória fundamentada com base nas seguintes premissas:

A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.

A tutela da evidência, por sua vez, será concedida, independentemente de perigo de dano ou resultado útil ao processo, quando, dentre outras hipóteses, as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (CPC, art. 311, II). Neste caso, a teor do disposto no parágrafo único, o juiz poderá decidir liminarmente.

Neste momento não estão preenchidos os requisitos legais.

A controvérsia desta lide diz respeito ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT