Acórdão Nº 5009273-06.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo5009273-06.2022.8.24.0000
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5009273-06.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

AGRAVANTE: VILMAR DE SOUZA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Vilmar de Souza interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 5000774-13.2022.8.24.0039, proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, determinou, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento das obrigações ajustadas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado em agosto de 2017, consistente em: "1) Promover a demolição de toda e qualquer construção que se encontre sobre o recuo frontal; 1.1) Exclui-se da presente obrigação a manutenção de muro no limite frontal, desde que não seja desnaturada sua característica de mera divisão com o limite externo; 2) Regularizar a construção do seu imóvel perante a municipalidade, com a obtenção do habite-se; 3) Em caso de alienação do imóvel, cientificar o adquirente e inserir no respectivo contrato as presentes obrigações;, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na forma do art. 536, §1º c/c art. 537, ambos do CPC/2015, considerando a recalcitrância revelada até o momento e a condição financeira do executado."

Sustenta que é proprietário de um imóvel desde 1994 e, sobre o térreo foi construído, há mais de 10 (dez) anos, um pavimento com um recuo frontal de 4 metros, e foi edificada uma obra, possuindo "habite-se"; que o projeto de regularização da incorporação do 1º pavimento perante a municipalidade não foi formalizada, haja vista o agravante possuir pendência de débitos fiscais com o município de Lages; que "já foi realizada a demolição da construção sobre o recuo frontal de 4m do 1º pavimento, conforme fotos em anexo. Tal demolição foi feita em conformidade com planta do projeto de regularização protocolado diante da municipalidade, conforme consulta de viabilidade em anexo".

Disse, ainda, que o 1º pavimento não é edificação nova, somente a construção sobre o recuo frontal de 4 metros; que a incorporação do térreo do imóvel se encontra regular e que seria desproporcional o pedido de demolição sobre um imóvel edificado há mais de 10 (dez) anos, não havendo prejuízos aos vizinhos ou para a coletividade; que a obra não ofende o Código de Normas do Município de Lages; e que a demolição atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo da decisão para "a revogação da ordem de demolição e, por consequência, da multa diária e da cláusula penal", e, ao final, o provimento do recurso.

O pedido liminar foi indeferido.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra da Exma. Srª. Drª. Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, opinou pela "inadmissibilidade do agravo, por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC".

VOTO

Antes de prosseguir, é importante asseverar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância...

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