Acórdão Nº 5009273-97.2019.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 24-02-2022

Número do processo5009273-97.2019.8.24.0036
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009273-97.2019.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: AGRICOPEL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (EMBARGANTE) APELADO: EDUARDO WERNINGHAUS (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Agricopel Administradora de Bens Ltda opôs embargos de terceiro (autos n. 5009273-97.2019.8.24.0036) contra Eduardo Werninghaus, objetivando a desconstituição do sequestro do imóvel de matrícula nº 18.387, realizado nos autos da execução de título extrajudicial nº 5004197-92.2019.8.24.0036, ajuizada por este em desfavor de FM Factoring Fomento Mercantil Ltda, Rodrigo Antônio Menel Fogaça e Altevir Antônio Fogaça Júnior.

Na inicial a embargante alegou, em suma, que o imóvel gravado foi objeto de Escritura Pública de Dação em Pagamento Parcial lavrada a seu favor pela parte executada, para adimplir dívida oriunda de contrato de mútuo anteriormente celebrado. Defendeu gozar do direito de preferência estabelecido no art. 186 da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73), alegando que o título supracitado teria sido apresentado para registro em 13 de setembro de 2019 (Guia de Exame nº 7.240), ao passo que a constrição judicial determinada na execução teria ocorrido posteriormente. Pugnou pelo cancelamento do sequestro e a transferência da propriedade para o seu nome.

Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (evento 7).

Citado, o embargado apresentou impugnação (evento 14), na qual, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa. Observou, inicialmente, "que os contornos do pedido e da causa de pedir estão delineados", consistindo o pleito principal no reconhecimento do direito de preferência no registro, calçado na Guia de Exame nº 7.240, "ao passo que os pedidos de cancelamento da constrição e a transferência do imóvel para o nome da Embargante seriam consequências daquele", sobretudo proque "a Embargante alicerça a sua tese no fato de que teria apresentado a Escritura Pública de Dação em Pagamento Parcial ao ORI desta Comarca no dia 13 de setembro de 2019, data esta que seria anterior ao sequestro determinado por este ínclito Juízo, conferindo-lhe a prioridade e o direito de preferência ao registro almejado". Ponderou que "exceto o suposto direito de preferência calcado na Guia de Exame nº 7.240 e os respectivos dispositivos de Lei, nenhum outro fato, tese jurídica, motivo ou fundamento foi abordado, sendo esta a delimitação da lide e daquilo que se contestará", salientando que o julgamento de mérito deve observar os limites propostos pelas partes. No mérito, defendeu que a solicitação de exame e cálculos de emolumentos para fins de registro da escritura pública (Guia de Exame nº 7.240), não gera protocolo e, por consequência, ante a ausência de prenotação, inexiste o alegado direito de preferência passível de sobrepor o sequestro realizado na execução. Asseverou que não havia óbice "à solicitação direta do protocolo do título quando do requerimento do exame e custas pela Embargante (art. 12, caput, da Lei de Registros Públicos), sendo que a escolha de forma diversa tratou-se de mera liberalidade sua, assumindo o risco". Com isso, defendeu ser descabida a pretensão de reconhecimento e garantia do direito de preferência previsto no art. 186 da Lei da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73), prejudicando, consequentemente, os pedidos subsequentes de cancelamento da constrição e transferência do imóvel para a embargante.

Houve réplica (evento 19), ocasião em que a embargante rogou a pela retificação do valor da causa, objetivando que a mesma fosse feita com base em avaliação mercadológica. Defendeu que "houve delimitação das questões de fato e de direito, porém, ao contrário do sustentado pelo Embargado, elas são duas, quais sejam: a) a preferência legal do registro da Escritura Pública de Dação em Pagamento no ORI em detrimento da ordem de sequestro efetivada por este juízo; e b) a preferência legal, contudo com fulcro na própria escritura pública de dação em pagamento (título público x suposto direito registral do Embargado), inclusive, conforme precedente citado na inicial (TJSC, nº 0001837-51.2009.8.24.0125)". Por fim, imputou ao cartório a culpa por não ter ter efetivado o registro da escritura pública no prazo legal de 30 (trinta) dias, entendo ser caso de omissão ilícita nos termos do artigo 188 da Lei nº 6.015/1973 e 22 da Lei 8.935/94.

Em manifestação, o embargado insurgiu-se à alteração e ampliação indevida da causa de pedir pelo embargante na réplica, na medida em que "incluiu elemento novo à discussão, qual seja, a sua suposta boa-fé" e citou jurisprudências nesse sentido como fundamento principal da razão de decisdir, observando que na inicial "em nenhum trecho a suposta condição de terceira de "boa-fé" foi arguida como motivo ao pedido da exordial, tampouco é encontrada em quaisquer das decisões colacionadas ou em outras citações feitas pela Embargante". Asseverou que o direito de preferência previsto na Lei de Registros Públicos e o art. 1.246 do Código Civil têm critérios objetivos, - representado pela ordem de protocolo do título - e se a boa-fé tivesse sido incluída na causa de pedir desde o início, a defesa apresentada teria que seguir outro rumo. Discorreu sobre a estabilização da causa da pedir após a contestação e delimitação da controvérsia, pugnando que não fosse "conhecido/permitido o "implemento" trazido pela Embargante" e, caso necessário, fosse proferido despacho saneador com a delimitação dos pontos controvertidos (evento 20).

Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 22), o embargado, por meio de aclaratórios opostos ao despacho de intimação para especificação de provas, insistiu na necessidade de sanear o feito para delimitar os pontos controversos e, assim, viabilizar a indicação adequada das provas, sobretudo ante à modificação da causa de pedir na réplica sobre a qual não houve manifestação do juízo (evento 26).

O magistrado a quo rejeitou os embargos de declaração constantes no evento 26, esclarecendo que "a prévia intimação das partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir tem a função justamente de auxiliar o juízo no saneamento do processo, inclusive para que se analise a possibilidade de julgamento antecipado ou, em caso negativo, para que seja determinada a produção das provas requeridas por cada um dos postulantes" (evento 28).

Reiterada a manifestação das partes, ambas postularam o julgamento antecipado, com a ressalva feita pelo embargado no sentido de que seria necessária a dilação probatória em caso de acolhimento da alteração da causa de pedir formulada na réplica (eventos 33 e 34).

Sobreveio a prolação de sentença, na qual a magistrada acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa para, em correção à valoração atribuída, constar o importe de R$ 893.000,00 e, no mérito, rejeitou os embargos de terceiro, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (evento 45).

Foram opostos embargos de declaração pela embargante (evento 51), os quais, após manifestação da parte contrária (evento 55), foram rejeitados (evento 57).

Inconformada, a embargante interpôs apelação alegando, em linhas gerais, que "é terceira de boa-fé, ajuizou Embargos de Terceiro com o objetivo de defender a propriedade em relação ao imóvel de matrícula nº 18.387", reiterando que além de a escritura pública de dação em pagamento firmada pela executada ser pretérita à própria execução movida pelo embargado/apelado, foi levada a registro antes da ordem judial de constrição emanada daquele feito. Repisou que "o Ofício de Registro de Imóveis recebeu a Escritura Pública como "Guia de Exame nº 7.240", quando em verdade deveria ter autuado como protocolo", reafirmando a sua intenção de registrar o título e, em decorrência, sua boa-fé, sobretudo porque o intento foi anterior ao sequestro, o que lhe confere o direito de preferência do registro e, consequentemente, a propriedade do imóvel. Ressaltou que, ao contrário da intelecção do magistrado de origem, "além da demanda abordar a questão da preferência de registro, haja vista que não poderia o ORI ter recebido a escritura pública como "Guia de Exame", igualmente foi destacado a data da lavratura da Escritura Pública, anterior inclusive a própria Ação Executória deflagrada pelo Embargado em face da Real Administradora Ltda". Segundo a apelante, "o que merece ser levado em consideração é o momento da celebração do negócio entre a Apelante e a Real Administradora LTDA e da sua oficialização" que se deram em momento anterior à própria ação executória, concluindo que "a escritura pública de dação em pagamento comprova satisfatoriamente o direito à proteção da propriedade e posse do imóvel em questão, ao lado da presunção da boa-fé". Nesse contexto, requereu "a reforma da sentença para igualmente os Embargos de Terceiro serem analisados sob o prisma da anterioridade do registro da Escritura Pública, a qual foi formalizada em 11/09/2019 e...

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