Acórdão Nº 5009281-68.2019.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-03-2021

Número do processo5009281-68.2019.8.24.0038
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009281-68.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: REGINA TOBLER (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Oi S.A. - Em Recuperação Judicial (Evento 77) contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito oficiante na 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutora Viviane Isabel Speck de Souza - nos autos do cumprimento de sentença detonada por Regina Tobler, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Ante o exposto:

ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.), resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTA a execução aforada por REGINA TOBLER, com fulcro no art. 59 da Lei 11.101/2005.

Custas pela parte executada.

Honorários advocatícios em favor do procurador da parte credora incabíveis, uma vez que não houve intimação da parte devedora para o pagamento voluntário do débito antes da data do pedido de recuperação judicial.

CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte executada/impugnante, ante o acolhimento parcial da impugnação (RESP n. 1134186/RS), os quais fixo em 15% do valor da parcela que sucumbiu, nos termos do art. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Destaque-se, todavia, que a cobrança das verbas sucumbenciais fica suspensa de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Saliente-se que a eventual oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório sujeitará a parte recorrente ao pagamento de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, condenação esta não agasalhada pela justiça gratuita (art. 98, § 4º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ao trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇAM-SE as certidões para fins de habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial, nos seguintes termos:

a) no valor de R$ 9.641,06 (nove mil seiscentos e quarenta e um reais e seis centavos) em favor da parte exequente; e

b) no valor de R$ 964,11 (novecentos e sessenta e quatro reais e onze centavos) em favor do procurador da parte exequente.

Após, adotadas as providências pertinentes à cobrança das custas processuais, arquive-se.

(Evento 69 - destaques no original).

Nas razões de seu Inconformismo, a Recorrente advoga, em compêndio, que: (a) o valor do contrato corresponde a Cr$ 427.888,00, conforme extrai-se de radiografia juntada nos autos; (b) a apuração do VPA está incorreta, devendo ser apurado pelo balancete do mês da respectiva integralização; (c) os reflexos acionários, por corolário, também encontram-se equivocados; (d) a apuração dos dividendos foi realizada incorretamente, pois a Contadoria adotou valores relativos às empresas Telesc/Brasil Telecom e não Telebrás; (e) é inaplicável a multa do art. 523, § 1º, do Novo CPC, uma vez que não tem como efetuar qualquer pagamento face a recuperação judicial; (f) ante eventual reforma da sentença, os honorários advocatícios devem ser redistribuídos ou, alternativamente, extirpados já que não são cabíveis quando há rejeição à objeção; e (g) para fins de prequestionamento deve haver a manifestação expressa de determinados dispositivos legais.

As contrarrazões foram apresentadas (Evento 83).

Sucede que os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos por sorteio para a Quinta Câmara de Direito Civil que, em decisão unipessoal da Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, declinou da competência para apreciar a contenda e determinou a redistribuição do processo.

Empós, o feito foi redistribuído para esta relatoria por prevenção em razão do processo n. 0055087-61.2012.8.24.0038/SC.

É o necessário escorço.

VOTO

Isagogicamente, esclarece-se que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 19-10-20, isto é, já na vigência do CPC/15.

1 Do Inconformismo

1.1 Do valor do contrato

A Recorrente advoga que o Perito considera como valor integralizado quantia que não corresponde ao valor do mês da assinatura do contrato.

Razão não lhe assiste.

É cediço que em contratos como o ora discutido, realizados na espécie PCT, não há uma relação direta entre o valor despendido pelo Contratante e o recebido pela "Telesc", antecessora da Requerida.

Em tais avenças, o valor pago pelo consumidor a título de participação financeira era destinado à pessoa jurídica intermediária, que ficava incumbida de providenciar a implantação do sistema telefônico.

Essa implantação, empós aceita pela "Telesc", era apurada conforme convênio celebrado entre esta e a referida entidade interposta.

Uma vez transferido esse sistema telefônico, como acervo, à "Telesc", surgia o direito do Adquirente às ações desta empresa mencionada ou da "Telebrás".

Como se vê, é o valor atribuído ao sistema telefônico implantado e recebido pela "Telesc" que se incorpora ao patrimônio dessa empresa, o que não corresponde necessariamente ao numerário desembolsado quando da contratação.

Sendo assim, o montante integralizado é o valor fixado na avaliação do sistema de telefonia dividido pelo número de adquirentes de linha telefônica.

Acerca da retribuição acionária devida pela Ré em razão da celebração de contrato sob o regime de PCT, merece destacar o julgamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi relatora designada a Ministra Maria Isabel Gallotti:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.PROGRAMA COMUNITÁRIO INTEGRADO DE TELEFONIA (PROCITE). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APORTE FINANCEIRO DE PROMITENTES ASSINANTES. CESSIONÁRIO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. CRITÉRIO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES.

1. O Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não se configurando violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.

2. Ultrapassar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido quanto à legitimidade ativa e passiva demandaria o reexame do contrato, dos fatos e das provas presentes no processo. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.

3. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para postular em juízo a complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou implicitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. Súmula 83/STJ.

4. Na impossibilidade de se efetuar a...

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