Acórdão Nº 5009295-11.2020.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-09-2021
Número do processo | 5009295-11.2020.8.24.0008 |
Data | 09 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5009295-11.2020.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: MARIA HABECK (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 33/origem):
MARIA HABECK devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado(a).
A parte autora requereu a declaração de nulidade do contrato com a consequente liberação da margem consignável, cumulando com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito dos valores pagos a maior.
Alegou, em apertada síntese, que foi induzido a erro quando celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado, desconhecendo o correto teor das cláusulas pactuadas, notadamente, por se tratar, em verdade, de empréstimo rotativo na modalidade cartão de crédito.
Citado, o requerido contestou no evento 15, deduzindo que houve a adesão pela parte demandante a contrato financeiro para administração de cartão de crédito e que tal situação não seria ilegal. Tece comentários sobre a forma de operação deste meio de pagamento e, negando qualquer irregularidade, postulou a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (evento 26), oportunidade em que a parte autora suscitou falsidade da assinatura constante do contrato apresentado com a contestação.
Houve nova manifestação do requerido no evento 29.
O juiz Rafael Milanesi Spillere assim decidiu (evento 33/origem):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos consubstanciados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada um, ex vi o artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados, e caso haja interesse na devolução, nos termos da Resolução N. 10/2019 - CM, deverá, a parte correspondente, formular requerimento administrativo, mediante protocolo na Secretaria do Foro ou no setor de protocolo administrativo do Tribunal de Justiça, conforme instruções disponíveis no endereço eletrônico https://www.tjsc.jus.br/custas-e-depositos-judiciais/instrucoes-para-a-devolucao-da-taxa-de-servicos-judiciais-e-de-despesas-processuais. De acordo com a mencionada resolução, não deverão ser formulados pedidos no processo judicial que será arquivado após esta intimação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Apelou a autora, alegando em síntese: "Ao perceber descontos aparentemente acima do que o que já possuía a título de consignados, foi a parte apelante no INSS e verificou que estava sendo descontado de sua prestação previdenciária, mensalmente, valores a título de "reserva de margem consignável" e "empréstimo sobre a RMC". Por nunca ter firmado nenhum contrato com a financeira no que diz respeito ao contrato de cartão de crédito consignado sub judice, ingressou com a presente demanda, objetivando a devolução dos valores indevidamente descontados, ser indenizado moralmente pelo ocorrido e, ainda, restituído as vantagens obtidas pela requerida a título de lucro da intervenção. Após ter sido devidamente citada, a instituição financeira acostou aos autos sua contestação, afirmando que a parte Apelante havia realizado a contratação do contrato de cartão de crédito consignado através da assinatura do contrato de adesão. Contudo, o contrato apresentado pela financeira e que supostamente daria legalidade ao contrato de cartão de crédito com margem consignável, se trata de uma nítida montagem" (evento 39 - APELAÇÃO1, p. 2/origem).
Continuou: "A realização da perícia no caso concreto, é o meio de prova apto a aferir a autenticidade da assinatura e - embora o juízo a quo entenda ser similar as assinaturas - mostra-se...
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: MARIA HABECK (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 33/origem):
MARIA HABECK devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado(a).
A parte autora requereu a declaração de nulidade do contrato com a consequente liberação da margem consignável, cumulando com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito dos valores pagos a maior.
Alegou, em apertada síntese, que foi induzido a erro quando celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado, desconhecendo o correto teor das cláusulas pactuadas, notadamente, por se tratar, em verdade, de empréstimo rotativo na modalidade cartão de crédito.
Citado, o requerido contestou no evento 15, deduzindo que houve a adesão pela parte demandante a contrato financeiro para administração de cartão de crédito e que tal situação não seria ilegal. Tece comentários sobre a forma de operação deste meio de pagamento e, negando qualquer irregularidade, postulou a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (evento 26), oportunidade em que a parte autora suscitou falsidade da assinatura constante do contrato apresentado com a contestação.
Houve nova manifestação do requerido no evento 29.
O juiz Rafael Milanesi Spillere assim decidiu (evento 33/origem):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos consubstanciados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada um, ex vi o artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados, e caso haja interesse na devolução, nos termos da Resolução N. 10/2019 - CM, deverá, a parte correspondente, formular requerimento administrativo, mediante protocolo na Secretaria do Foro ou no setor de protocolo administrativo do Tribunal de Justiça, conforme instruções disponíveis no endereço eletrônico https://www.tjsc.jus.br/custas-e-depositos-judiciais/instrucoes-para-a-devolucao-da-taxa-de-servicos-judiciais-e-de-despesas-processuais. De acordo com a mencionada resolução, não deverão ser formulados pedidos no processo judicial que será arquivado após esta intimação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Apelou a autora, alegando em síntese: "Ao perceber descontos aparentemente acima do que o que já possuía a título de consignados, foi a parte apelante no INSS e verificou que estava sendo descontado de sua prestação previdenciária, mensalmente, valores a título de "reserva de margem consignável" e "empréstimo sobre a RMC". Por nunca ter firmado nenhum contrato com a financeira no que diz respeito ao contrato de cartão de crédito consignado sub judice, ingressou com a presente demanda, objetivando a devolução dos valores indevidamente descontados, ser indenizado moralmente pelo ocorrido e, ainda, restituído as vantagens obtidas pela requerida a título de lucro da intervenção. Após ter sido devidamente citada, a instituição financeira acostou aos autos sua contestação, afirmando que a parte Apelante havia realizado a contratação do contrato de cartão de crédito consignado através da assinatura do contrato de adesão. Contudo, o contrato apresentado pela financeira e que supostamente daria legalidade ao contrato de cartão de crédito com margem consignável, se trata de uma nítida montagem" (evento 39 - APELAÇÃO1, p. 2/origem).
Continuou: "A realização da perícia no caso concreto, é o meio de prova apto a aferir a autenticidade da assinatura e - embora o juízo a quo entenda ser similar as assinaturas - mostra-se...
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