Acórdão Nº 5009300-22.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 18-10-2022
Número do processo | 5009300-22.2019.8.24.0023 |
Data | 18 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5009300-22.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: THIAGO ANTONIO BENEDETT (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Thiago Antonio Benedett e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, conforme se extrai:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos deduzidos por Thiago Antônio Benedett para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), retroativo à data de 26.9.2020, nos exatos termos da fundamentação acima, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora, de uma só vez, as parcelas vencidas relativas ao auxílio-doença acidentário (espécie 91), acrescidas de juros de mora e correção monetária, excluídas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal contadas retroativamente do ingresso da demanda (Lei n. 8.213/91, art. 103, parágrafo único).
Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela de acordo com a variação do INPC (Lei n. 8.213/91, art. 41-A).
Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/09, art. 1º-F).
Considerando a natureza alimentar do benefício, o quadro fático dos autos e a cessação unilateral do benefício previdenciário no decorrer da lide, concedo a tutela de urgência (CPC, art. 300) para o fim de determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) em favor da autora no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Por fim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, sendo fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando o tempo de tramitação do feito, a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios complexos (CPC, art. 85, § 2º), devendo a base de cálculo abranger tão somente as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmulas 110 e 111). Na hipótese de recebimento de valores referentes a benefício previdenciário por força de decisão judicial, tais quantias pagas pelo demandado a este título deverão integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (Embargos de Declaração n. 0006523-88.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu).
O requerido é isento do pagamento da taxa se serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/18, art. 7º, I).
Dispensável o reexame necessário em razão de que é possível antever que o valor da condenação não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
Transitada em julgado, intime-se a Autarquia Previdenciária para, no prazo de 30 dias, apresentar o cálculo das parcelas vencidas para fins de possibilitar a deflagração do procedimento de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que lhe convir, no prazo de 30 dias.
Sobrevindo notícia de concordância com o cálculo apresentado pela Autarquia Previdenciária, e não existindo pendência de obrigação de fazer, evolua-se a autuação para procedimento de cumprimento de sentença. A seguir, encaminhem-se os autos à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios desta comarca (Orientação n. 73/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça, atualizada em 13.7.2020).
Não existindo concordância com o cálculo apresentado pela Autarquia Previdenciária, caberá à parte autora, naquele mesmo prazo, apresentar o requerimento de cumprimento de sentença com os requisitos do art. 534 do CPC, a fim de possibilitar a transformação do caderno processual.
Decorrido inaproveitado o prazo, arquive-se.
Finalmente, advindo pedido de cumprimento de obrigação de fazer, retornem os autos conclusos na fila CONCLUSOS2.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (evento 84, 1G)
Em suas razões recursais, a autarquia federal suscitou a incompetência desta Corte para processar e julgar o feito, alegando que a origem da moléstia é multifatorial, e não acidentária.
No mérito, sustentou que o autor não está incapaz para o trabalho, postulando a reforma da decisão combatida.
Subsidiariamente, defendeu que o condicionamento da cessação do benefício à realização de nova prévia perícia administrativa, independentemente de pedido de prorrogação do segurado, afronta o disposto no art. 60, §9° da Lei n°. 8.213/91.
Além disso, requereu genericamente a revogação da decisão que deferiu a antecipação da tutela, limitando-se a alegar que "não apresenta mais os requisitos para a sua concessão".
Ao final, pugnou pelo prequestionamento da matéria ventilada (evento 88, 1G).
O autor, por sua vez, requereu a concessão dos benefícios de auxílio-doença a partir de marco anterior até a reabilitação profissional e, após, de auxílio-acidente.
Requereu a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária.
Postulou a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação e sustentou a superação da Súmula 111 do STJ. Alternativamente, pugnou pelo arbitramento da verba sucumbencial até a prolação do presente acórdão (evento 80, 1G).
Regularmente instadas, o segurado apresentou as contrarrazões (evento 101, 1G), tendo o INSS mantido-se inerte (evento 100, 1G).
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Recurso do autor:
O recurso voluntário deve ser conhecido porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
1.1. Comprovação do direito ao benefício:
Nos termos legais, para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-suplementar na espécie acidentária, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o infortúnio previsto nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91 e a redução total ou parcial e temporária ou definitiva da capacidade laborativa, conforme ditam, respectivamente, os arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91 e arts. 6º e 9º da Lei n. 6.367/76.
Na hipótese, o autor, carteiro I na empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, desenvolveu doenças ocupacionais na coluna lombo-sacra (Transtornos de discos lombares e de outros discos...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: THIAGO ANTONIO BENEDETT (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Thiago Antonio Benedett e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, conforme se extrai:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos deduzidos por Thiago Antônio Benedett para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), retroativo à data de 26.9.2020, nos exatos termos da fundamentação acima, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora, de uma só vez, as parcelas vencidas relativas ao auxílio-doença acidentário (espécie 91), acrescidas de juros de mora e correção monetária, excluídas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal contadas retroativamente do ingresso da demanda (Lei n. 8.213/91, art. 103, parágrafo único).
Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela de acordo com a variação do INPC (Lei n. 8.213/91, art. 41-A).
Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/09, art. 1º-F).
Considerando a natureza alimentar do benefício, o quadro fático dos autos e a cessação unilateral do benefício previdenciário no decorrer da lide, concedo a tutela de urgência (CPC, art. 300) para o fim de determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) em favor da autora no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Por fim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, sendo fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando o tempo de tramitação do feito, a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios complexos (CPC, art. 85, § 2º), devendo a base de cálculo abranger tão somente as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmulas 110 e 111). Na hipótese de recebimento de valores referentes a benefício previdenciário por força de decisão judicial, tais quantias pagas pelo demandado a este título deverão integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (Embargos de Declaração n. 0006523-88.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu).
O requerido é isento do pagamento da taxa se serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/18, art. 7º, I).
Dispensável o reexame necessário em razão de que é possível antever que o valor da condenação não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
Transitada em julgado, intime-se a Autarquia Previdenciária para, no prazo de 30 dias, apresentar o cálculo das parcelas vencidas para fins de possibilitar a deflagração do procedimento de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que lhe convir, no prazo de 30 dias.
Sobrevindo notícia de concordância com o cálculo apresentado pela Autarquia Previdenciária, e não existindo pendência de obrigação de fazer, evolua-se a autuação para procedimento de cumprimento de sentença. A seguir, encaminhem-se os autos à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios desta comarca (Orientação n. 73/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça, atualizada em 13.7.2020).
Não existindo concordância com o cálculo apresentado pela Autarquia Previdenciária, caberá à parte autora, naquele mesmo prazo, apresentar o requerimento de cumprimento de sentença com os requisitos do art. 534 do CPC, a fim de possibilitar a transformação do caderno processual.
Decorrido inaproveitado o prazo, arquive-se.
Finalmente, advindo pedido de cumprimento de obrigação de fazer, retornem os autos conclusos na fila CONCLUSOS2.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (evento 84, 1G)
Em suas razões recursais, a autarquia federal suscitou a incompetência desta Corte para processar e julgar o feito, alegando que a origem da moléstia é multifatorial, e não acidentária.
No mérito, sustentou que o autor não está incapaz para o trabalho, postulando a reforma da decisão combatida.
Subsidiariamente, defendeu que o condicionamento da cessação do benefício à realização de nova prévia perícia administrativa, independentemente de pedido de prorrogação do segurado, afronta o disposto no art. 60, §9° da Lei n°. 8.213/91.
Além disso, requereu genericamente a revogação da decisão que deferiu a antecipação da tutela, limitando-se a alegar que "não apresenta mais os requisitos para a sua concessão".
Ao final, pugnou pelo prequestionamento da matéria ventilada (evento 88, 1G).
O autor, por sua vez, requereu a concessão dos benefícios de auxílio-doença a partir de marco anterior até a reabilitação profissional e, após, de auxílio-acidente.
Requereu a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária.
Postulou a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação e sustentou a superação da Súmula 111 do STJ. Alternativamente, pugnou pelo arbitramento da verba sucumbencial até a prolação do presente acórdão (evento 80, 1G).
Regularmente instadas, o segurado apresentou as contrarrazões (evento 101, 1G), tendo o INSS mantido-se inerte (evento 100, 1G).
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Recurso do autor:
O recurso voluntário deve ser conhecido porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
1.1. Comprovação do direito ao benefício:
Nos termos legais, para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-suplementar na espécie acidentária, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o infortúnio previsto nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91 e a redução total ou parcial e temporária ou definitiva da capacidade laborativa, conforme ditam, respectivamente, os arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91 e arts. 6º e 9º da Lei n. 6.367/76.
Na hipótese, o autor, carteiro I na empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, desenvolveu doenças ocupacionais na coluna lombo-sacra (Transtornos de discos lombares e de outros discos...
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