Acórdão Nº 5009307-42.2022.8.24.0012 do Terceira Câmara Criminal, 30-05-2023

Número do processo5009307-42.2022.8.24.0012
Data30 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5009307-42.2022.8.24.0012/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER


RECORRENTE: ANTONIO RUBIANO SCHMITZ (RECORRENTE) RECORRIDO: JACKSON RODRIGO CORDEIRO (RECORRIDO)


RELATÓRIO


Trato de recurso em sentido estrito interposto por Antônio Rubiano Schmitz contra decisão que rejeitou a queixa-crime por ele ofertada, nos termos do art. 395, I e II, do Código de Processo Penal, declarando extinta a punibilidade do recorrido, em razão da decadência, com base no art. 38 do CPP e no art. 107, IV, do CP.
De acordo com o que sustentou o recorrente, em resumo, a peça acusatória deve ser recebida, porquanto não foi possível identificar o dono do perfil "João Maria Cordeiro", e não há como incluir as pessoas que curtiram ou compartilharam a postagem na condição de acusados, de modo que inexiste violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Acrescentou que todos os crimes imputados foram devidamente delineados na exordial. Por fim, afirmou que não houve a decadência (evento 77, RAZRECUR1).
O recorrido apresentou contrarrazões (evento 92, CONTRAZ1).
Após a manutenção da decisão, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Exma. Sra. Dra. Margaret Gayer Gubert Rotta, que opinou pelo desprovimento do reclamo (evento 12, PARECER1)

VOTO


Inicialmente, extraio dos autos que o recorrente apresentou queixa-crime em desfavor do recorrido pela prática, em tese, dos crimes de calúnia e difamação, em virtude de divulgação de uma postagem na rede social Facebook pelo usuário João Maria Cordeiro, perfil este que servia para veicular afirmações de cunho, em tese, calunioso e difamatório. Alegou, ainda, que o perfil em nome de João Maria Cordeiro é falso.
A decisão que rejeitou a queixa-crime foi proferida nos seguintes termos:
Adianto ser o caso de rejeição da queixa-crime.
Isso porque, ao que tudo indica, outras pessoas concorreram para os fatos narrados na inicial.
A conclusão se dá porque o querelante imputou ao querelado a propagação de postagem na rede social facebook pelo usuário João Maria Cordeiro, na qual este veicula afirmações de cunho, em tese, calunioso e difamatório.
Segundo o querelante, se trata de perfil falso. Não demonstrou, contudo, indícios mínimos de que o usuário suposto autor dos fatos, João Maria Cordeiro, não existe.
Somado a isso, observo que a postagem foi "compartilhada" e "curtida" por terceiros na rede social, conforme print de tela na fl. 5 da inicial acusatória.
Na forma do artigo 48 do Código de Processo Penal a queixa-crime ajuizada contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos. Trata-se do princípio da indivisibilidade da ação penal privada.
Em casos semelhantes, decidiu o nosso e. Tribunal de...

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