Acórdão Nº 5009307-78.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-11-2022

Número do processo5009307-78.2022.8.24.0000
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5009307-78.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

AGRAVANTE: TISSUS REPRESENTACOES TEXTEIS LTDA ADVOGADO: CRISTIANO CARDOSO (OAB SC012941) ADVOGADO: JOSÉ CARLOS OECKSLER (OAB SC011773) ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC039339) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TISSUS REPRESENTACOES TEXTEIS LTDA contra decisão que, nos autos da execução fiscal n. 09002135520168240008, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BLUMENAU, rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição do crédito tributário "nos termos da Súmula n. 106 do STJ e do art. 174 do CTN" (evento 57, DESPADEC1 da origem).

Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) opôs exceção de pré-executividade fundada na prescrição, vez que os créditos exequendos foram constituídos em 6/1/2014 e 25/5/2015 e, embora o Agravado tenha ajuizado a ação em 3/2/2016, deixou de implementar as medidas necessárias para concretizar a citação antes de escoado o prazo prescricional; b) as informações constantes no bojo do processo demonstram que a demora da citação decorreu, exclusivamente, da incúria do Agravado; c) embora o ajuizamento da ação ter o condão de interromper o prazo prescricional (art. 240, §1º, do CPC), isso somente se concretiza quando a parte ativa adota as medidas necessárias à concretização da citação (art. 240, §2º, do CPC5); d) a jurisprudência tem firmado o entendimento no sentido de que mesmo nas execuções fiscais a interrupção da prescrição só retroage à data da sua propositura quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário (Súmula 106/STJ); e) ante o insucesso da citação, o Agravado se manteve inerte inclusive depois de ser intimado; f) o endereço da empresa recorrente é de fácil localização, até mesmo por pesquisa via Google; g) apenas em 26/5/2020, após transcorrer mais de seis anos da constituição do primeiro crédito e mais de cinco anos da constituição do segundo, o Agravado forneceu novo endereço para citação; h) evidenciada a prescrição, opera-se, por decorrência, a extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, V, do CTN.

Por fim, requer:

a. pelo recebimento deste Agravo de Instrumento, pois preenchidos os requisitos legais;

b. pelo provimento das matérias aduzidas nas razões recursais para declarar prescritos os créditos tributários perseguidos pelo Agravado na ação de execução de origem e, assim, decretar a extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, inciso V, do CTN e a extinção do feito executório, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, visto que está evidenciado que a citação não foi operada antes de escoado o prazo prescricional por fatos imputados ao credor;

c. pela condenação do Agravado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC.

Em contrarrazões, o município argumentou no sentido de inocorrência de prescrição em sua modalidade intercorrente (evento 11, CONTRAZ1).

Dispensada a intervenção do Parquet (Súmula 189/STJ).

É o relatório.

VOTO

1. Estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. No mérito, cinge-se o inconformismo a verificar a hipótese de prescrição do crédito exequendo.

Enquanto no decisum vergastado entendeu-se pela aplicação da Súmula 106/STJ, já que "a demora na citação ocorreu pelo próprio mecanismo do Judiciário", a parte recorrente afirma que a Fazenda Pública deixou de implementar as medidas necessárias para concretizar a citação antes de escoado o prazo prescricional (contado a partir do lançamento do tributo), razão por que a interrupção de seu transcurso não pode retroagir à data de propositura da ação executiva.

Todavia, nenhum dos dois entendimentos deve prevalecer.

Isso porque, não obstante seja claro que as delongas para a realização do ato citatório não sejam imputáveis exclusivamente ao funcionamento do Poder Judiciário - vez que o credor levou mais de dois anos entre sua intimação quanto ao malogro da primeira tentativa e o fornecimento de novo endereço -, a partir da vigência da LC n. 118/2005 o marco interruptivo da prescrição do créditos tributários previsto no art. 174, I, do CTN deixou de ser a citação pessoal do devedor, passando a ser o "despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal".

Assim sendo, e na ausência de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT