Acórdão Nº 5009308-21.2021.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-02-2022

Número do processo5009308-21.2021.8.24.0090
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5009308-21.2021.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. (RÉU) RECORRIDO: ROSEMERI FIEDLER (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310023188462v3 e do código CRC 39965677.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 10/2/2022, às 18:4:14





RECURSO CÍVEL Nº 5009308-21.2021.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. (RÉU) RECORRIDO: ROSEMERI FIEDLER (AUTOR)

EMENTA

CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM DE CRUZEIRO MARÍTIMO. VIAGEM CANCELADA POR MOTIVO DE SAÚDE. REEMBOLSO DAS QUANTIAS PAGAS. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, NA ORIGEM. PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PACOTE TURÍSTICO. CANCELAMENTO DA VIAGEM - 3 (TRÊS) DIAS ANTES DO INÍCIO OFICIAL DA PANDEMIA - QUE OCORREU DEVIDO À PROBLEMAS DE SAÚDE. SITUAÇÃO QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA LEI N. 14.046/2020. NEGATIVA DE REEMBOLSO DO VALOR TOTAL ADIMPLIDO QUE SE AFIGURA ABUSIVA. DEVER DE RESTITUIR. ASSERTIVA A SENTENÇA A QUO QUANTO À FORMA DA DEVOLUÇÃO, PORQUANTO INVIÁVEL A DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO DE VALOR MENOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos...

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