Acórdão Nº 5009319-06.2020.8.24.0019 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-07-2022
Número do processo | 5009319-06.2020.8.24.0019 |
Data | 13 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5009319-06.2020.8.24.0019/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: ALZIRA MARIA BELORINI (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
A preliminar alegada pela ré, de nulidade por cerceamento de defesa e incompetência dos juizados especias por necessidade de perícia grafotécnica, não merece acolhida, pois há no presente caso clara distinção entre as assinaturas constantes do contrato e dos documentos da autora, conforme se percebe inclusive do quadro comparativo apresentado pela requerida no seu recurso (Evento 45, p. 11), com destaque para o formato evidentemente destoante das letras "l", "z", "r", "B" e "e". Em outras palavras, há falsificação grosseira no caso, o que por si só demonstra a fraude bancária, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória mediante perícia ou cerceamento de defesa.
Dito isso, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e aplicando corretamente a legislação.
Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310029301886v2 e do código CRC fe93024f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLESData e Hora: 19/7/2022, às 13:20:20
RECURSO CÍVEL Nº 5009319-06.2020.8.24.0019/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: ALZIRA MARIA BELORINI (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA, DE RESSARCIMENTO E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.PRELIMINAR DE NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, DIANTE DA...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: ALZIRA MARIA BELORINI (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
A preliminar alegada pela ré, de nulidade por cerceamento de defesa e incompetência dos juizados especias por necessidade de perícia grafotécnica, não merece acolhida, pois há no presente caso clara distinção entre as assinaturas constantes do contrato e dos documentos da autora, conforme se percebe inclusive do quadro comparativo apresentado pela requerida no seu recurso (Evento 45, p. 11), com destaque para o formato evidentemente destoante das letras "l", "z", "r", "B" e "e". Em outras palavras, há falsificação grosseira no caso, o que por si só demonstra a fraude bancária, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória mediante perícia ou cerceamento de defesa.
Dito isso, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e aplicando corretamente a legislação.
Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310029301886v2 e do código CRC fe93024f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLESData e Hora: 19/7/2022, às 13:20:20
RECURSO CÍVEL Nº 5009319-06.2020.8.24.0019/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: ALZIRA MARIA BELORINI (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA, DE RESSARCIMENTO E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.PRELIMINAR DE NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, DIANTE DA...
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