Acórdão Nº 5009320-94.2021.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-04-2022

Número do processo5009320-94.2021.8.24.0038
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009320-94.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

RECORRENTE: SHIRLEI DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Shirlei da Silva ajuizou ação de rito ordinário em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Joinville objetivando a concessão do medicamento nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar.

O Juiz de Direito indeferiu a petição inicial por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo ante a ausência da União no polo passivo.

A demandante apelou.

Sustentou que a Constituição Federal prevê a responsabilidade dos entes federativos na proteção à saúde (art. 23, inc. II, art. 30, inc. VII e art. 198, § 1º), dessa forma, não há litisconsórcio passivo necessário entre eles. Afirmou que o Tema 793 do STF solidificou a jurisprudência no mesmo sentido e que o voto do Min. Edson Fachin apenas exigiu a inclusão da União quando a demanda visa à incorporação de tecnologias ao Sistema Único de Saúde, o que não é o caso: a ação é de cunho individual, pretendendo garantir a terapêutica ao cidadão. Somente há a repartição de competências, aditou, quando os medicamentos são padronizados, mas, neste caso, ausente a padronização, qualquer uma das esferas do governo poderia ser acionada em juízo, em conjunto ou isoladamente. Reforçou que o STF reconhece expressamente a necessidade de inclusão da União nas demandas que busquem compostos não registrados na Anvisa, o que também não é a situação. Por essas razões, alegou que não há um ente legalmente responsável pela dispensação dos insumos para diabetes, razão pela qual, cabe demandar qualquer esfera do governo.

De ofício, anulei a sentença, de maneira que, na origem, fosse aberto prazo de dez dias para que a parte autora requeira a citação da União sob pena de extinção.

A parte autora agravou dessa decisão.

Defendeu que a responsabilidade pela proteção à saúde é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o arts. 30, inc. VII, 196, 23, inc. II, da Constituição Federal. No seu ponto de vista, não há litisconsórcio passivo necessário entre eles. Afirmou que, a interpretação pela necessidade de chamamento da União nos caso de demandas que versem sobre medicamentos não padronizados não pode ser extraída validamente do julgamento do Tema 793, em razão da ausência de maioria para aprovação da premissa construída. Reforçou, ademais, que o voto do Min. Edson Fachin apenas exige a inclusão da União quando a demanda visa à incorporação de tecnologias ao Sistema Único de Saúde, o que não é o caso: a ação é de cunho individual, pretendendo garantir um medicamento. Advogou a ideia de que não há um ente responsável pelo financiamento, aquisição e distribuição respectivos, já que, por se tratar de medicamento não padronizado, inexistem regras de pactuação.

Pretendeu que o processo continuasse na Justiça Estadual, afastando-se o interesse da União no caso.

Em sessão colegiada, esta Quinta Câmara deu a seguinte solução:

AGRAVO INTERNO - SAÚDE - MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS - SOLIDARIEDADE ATÍPICA RECONHECIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 793 - EFICÁCIA IMEDIATA - PRESENÇA OBRIGATÓRIA DA UNIÃO - RECURSO DESPROVIDO.

1. Se cabe à União a padronização dos medicamentos, ela obrigatoriamente deve ser demandada nas ações com tal objeto.

Definição do assunto pelo STF quando dos embargos de declaração em face do Tema 793 (rel. para o acórdão Min. Edson Fachin).

"Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação" - está lá dito.

2. Na mesma linha, o GCDP deste Tribunal firmou seu entendimento no sentido da remessa "à Justiça Federal de todos os processos no estado em que se encontram por se apresentar, em princípio, necessária a integração da União, salvo os feitos em grau de recurso ajuizados e julgados em Primeiro Grau até 15-4-2020, data que marca as novas diretrizes proclamadas pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema n. 793" (Diretriz nº 3).

3. A decisão monocrática agravada anulou de ofício a sentença, determinando a abertura de prazo na origem para que a autora requeresse a citação da União justamente por pretender compostos não incluídos nas políticas públicas de saúde.

4. Agravo interno desprovido.

Houve, então, interposição de recursos especial e extraordinário. No recurso direcionado ao STJ, a autora alegou violação aos arts. , , , , 15, 19-M e 19-P da Lei nº 8.080/1990, e arts. 264 e 275 do Código Civil. Já na insurgência voltada ao STF, tratou da ofensa aos arts. 23, inc. II, 30, inc. VII...

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