Acórdão Nº 5009325-87.2019.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-07-2021

Número do processo5009325-87.2019.8.24.0038
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5009325-87.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: DAVI NASIASENO SARAMENTO (AUTOR) ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)


RELATÓRIO


Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração em face do acórdão que consta do Evento 17 - 2G, alegando omissões no julgado no tocante à prescrição do fundo do direito, bem assim quanto à prescrição da pretensão de impugnar a decisão administrativa denegatória do benefício. Maneja o recurso, também, para fins de prequestionamento (Evento 22 - 2G).
É o relatório

VOTO


Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Quanto ao mérito, entretanto, os aclaratórios não merecem respaldo, eis que o aresto confrontado está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Sodalício; assim, inexistentes as máculas apontadas.
Anoto, primeiramente, que as informações fáticas apresentadas nos aclaratórios estão divorcidas dos autos, pois, na hipótese, o pagamento da mercê interrompeu-se em 2-1-2014 (Evento 1, Inf. 4, p. 1 - 1G), e não em 31-10-2011, como sugerido, e a ação foi proposta em 25-9-2019, em vez de em meados de 2018, como informado. Logo, o pleito foi aforado quase oito meses após completar um quinquênio da cessação do benefício.
E, na esteira do entendimento unificado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, "decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo".
Em que pese o posicionamento acima, imperioso o aproveitamento dos atos processuais praticados, mormente se consumada a instrução probatória - com elaboração de estudo técnico em juízo - e se houve insurgência do ente autárquico no tocante à concessão do benefício, o que ocorreu no caso em apreço e demonstra a resistência à pretensão exordial.
Na hipótese vertente, infere-se que Davi recebeu o auxílio-doença acidentário de 29-8-2013 a 2-1-2014 (Evento 1, Inf. 4, p. 1 - 1G), tendo ajuizado a demanda somente em 25-9-2019, após, portanto, o lapso de 5 (cinco) anos. Entretanto, conforme assentado, descartar o processado contrariaria a moderna ordem processual civil, em especial o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 6º do CPC), sendo inviável, destarte, extinguir o feito com base na alegação de carência de interesse processual do acionante.
Nesse sentido, cita-se julgado recente deste Sodalício:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO...

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