Acórdão Nº 5009327-20.2020.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo5009327-20.2020.8.24.0039
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009327-20.2020.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: ADEMIR CORDOVA PEREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO: CAROLINA HEINZEN XAVIER ISRAEL MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Ademir Cordova Pereira ajuizou ação de retificação de registro civil, narrando que nasceu em 23/4/1960, mas foi registrado apenas dois anos depois, oportunidade na qual foi lançada por equívoco a data de nascimento como sendo 5/6/1962.

Nesse cenário, pugnou pela retificação do seu assentamento no registro civil a fim de corrigir a divergência apontada.

O ilustre representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido exordial (eventos 8 e 33).

Ato contínuo, sobreveio sentença (evento 35), que julgou improcedente a pretensão autoral.

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o requerente interpôs apelação (evento 41), reforçando as premissas iniciais apresentadas e pugnando pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença vergastada.

Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton (evento 17), que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Trato de recurso de apelação interposto por Ademir Cordova Pereira contra a sentença que, nos autos de ação de retificação de registro civil, julgou improcedente a pretensão autoral.

Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à sua análise.

2. MÉRITO

A Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) preconiza sobre a possibilidade de retificação do registro civil:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

Na hipótese, o apelante pretende a retificação do seu assentamento no registro civil, a fim de corrigir a divergência que alega existir entre a real data do seu nascimento (23/4/1960) e aquela lançada em seus documentos públicos (5/6/1962).

Para comprovar o equívoco apontado, colacionou aos autos a certidão de batismo (evento 1, outros 6), ocorrido no dia 18/9/1960, e que indica a data de nascimento do recorrente como sendo 23/4/1960.

Além disso, trouxe aos autos também o boletim escolar referente ao ano de 1969 (evento 1, outros 7), de quando cursou a 2ª série do ensino primário, registro que, da mesma forma, demonstra a data de nascimento do apelante como sendo 23/4/1960.

É bem verdade que o documento eclesiástico configura início de prova, mas, isolado nos autos, não é elemento suficiente para derruir a presunção de veracidade e legitimidade de que goza o registro de nascimento.

Até porque, expedido ofício ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Lages/SC, restou colacionada aos autos cópia do assento de nascimento do apelante (evento 24), que posteriormente deu origem à certidão, no qual consta que seu genitor declarou, perante testemunhas, a data de 5/6/1962 como sendo aquela em que o recorrente nasceu.

Todavia, na hipótese vertente, levando-se em conta o certificado de batismo, que se encontra corroborado pelo registro escolar - o qual...

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