Acórdão Nº 5009330-29.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 23-01-2020

Número do processo5009330-29.2019.8.24.0000
Data23 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5009330-29.2019.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CÍNTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: VAGNER CASAGRANDE (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: JOSE DILMAR ARAUJO DE MELO (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville


RELATÓRIO


Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Vagner Casagrande, em favor de José Dilmar Araújo de Melo, contra ato que reputa ilegal atribuído ao juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Aduz a defesa, em apertada síntese, que não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Neste aspecto, pondera que o paciente "não comercializa drogas, armas ou qualquer ato ilícito, nem tem ligação com quaisquer organizações criminosas, ao contrário, é trabalhador [...]".
Fala da falta de fundamentação do comando constritivo, invoca o princípio da presunção de inocência destacando os predicados pessoais favoráveis, para, ao final, pugnar pela concessão da ordem com a substituição da providência extrema por outras medidas cautelares diversas do aprisionamento.
O pedido liminar foi indeferido e as informações de praxe foram dispensadas (evento 6).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (evento 10), a Exma. Sra. Procuradora Heloísa Crescenti Abdalla Freire, manifestando-se pela denegação da ordem

VOTO


A ordem preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, deve ser conhecida.
Como sumariado, a defesa questiona a decisão de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, pois entende que não haveria demonstração mínima da participação de José nos ilícitos descritos no Auto de Prisão em Flagrante, assim como não haveria justificativa plausível para a segregação cautelar do paciente.
De início, convém registrar que o Habeas Corpus é uma ação constitucional destinada a garantir a liberdade de locomoção daquele indivíduo que se achar preso ou ameaçado de ser preso por ato ilegal ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF/88), ou seja, não está destinado a discutir o mérito da Ação Penal.
Considerando referida premissa e os estreitos limites cognitivos do Habeas Corpus, tem-se que, ao contrário do alegado pela defesa, há sim provas da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Neste contexto, explica-se que o paciente foi preso em flagrante, e posteriormente denunciado, por suposta infração ao disposto nos artigos 12 e 16, caput, da Lei 10.826/03, uma vez que mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, um carregador .380 ACP com solda na base, um carregador .380 sem base, um carregador da marca CZ de calibre .9mm, dois carregadores da marca Glock de calibre .9mm, um kit RONI KPOSG 217/19, um municiador da marca Glock, três empunhaduras para pistola da marca Glock, cinquenta e duas munições calibre .40, duas munições calibre .32, duas munições calibre .38, cinquenta munições .380, duas munições .765, duzentas e sessenta e nove munições .9mm e três silenciadores artesanais.
Segundo consta do Auto de Prisão em Flagrante (5024394-62.2019), a Polícia Militar foi informada da existência de uma residência abandonada em que estaria sendo realizado o tráfico de drogas. Deslocaram-se para averiguação e encontraram o corréu Jonathan David Pereira de posse de drogas [6 porções de cocaína pesando 4,3 gramas e 2 porções de maconha pesando 8,2 gramas], além de uma balança de precisão e dinheiro [R$ 301,25] proveniente do tráfico.
Em seguida, Jonathan teria indicado o endereço do paciente José Dilmar Araújo de Melo como local de guarda de outros objetos ilícitos, fazendo com que os agentes públicos para lá se dirigissem, oportunidade em que encontraram os materiais bélicos antes descritos.
Ao ser inquirido na fase extrajudicial (áudio 7 do evento 1 do APF), o paciente disse que os objetos ilícitos pertenciam a Cristian Diniz Batista Prado, o qual havia deixado uma mochila de conteúdo desconhecido para que fosse guardada. Explicou que guardou a mochila em um quarto de sua residência que aluga para um tal Rodrigo, sem esclarecer a ligação entre Cristian e este Rodrigo.
A mesma história, ao que parece, foi narrada por José aos policiais militares, tendo em vista que Cristian acabou preso em flagrante na sequência na posse de "uma pistola da marca Walter, uma pistola da marca Glock, com seletor de rajada, uma pistola da...

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