Acórdão Nº 5009337-03.2023.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 29-08-2023

Número do processo5009337-03.2023.8.24.0090
Data29 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5009337-03.2023.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) RECORRIDO: FABIO PERY AMARAL (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS em face de sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, in verbis (evento 12):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora ao auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos pleiteados na inicial e CONDENAR o ente público ao pagamento do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento remunerados indicados na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).
Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel. Artur Jenichen Filho).
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
O recorrente/demandado sustenta, em síntese, a inviabilidade de pagamento do auxílio-alimentação durante os afastamentos remunerados, por se tratar de verba indenizatória paga por dia trabalhado (evento 25).
Adianta-se, de pronto, que o reclamo do recorrente/demandado não merece provimento, devendo ser mantida inalterada a sentença (Lei n. 9.099/95, art. 46).
O auxílio-alimentação dos servidores públicos do Município de Florianópolis é regido pela Lei Complementar Municipal n. 63/2003 - Estatuto dos Servidores Públicos, que, em seu art. 81, em princípio, condiciona o pagamento da verba à necessidade de deslocamento para o local de trabalho e/ou para manter-se em função das atividades desenvolvidas ou, ainda, da carga horária de trabalho semanal do servidor, senão vejamos:
Art. 81. Ao servidor será concedida gratificação de transporte e gratificação de alimentação correspondentes à necessidade de seu deslocamento para o local de trabalho ou para manter-se em função das atividades desenvolvidas ou da carga horária de trabalho semanal, na forma, limite e critérios estabelecidos em legislação específica.
Contudo, em clara incongruência, o mesmo diploma legal, em seus artigos 92, 100 e 117, §1º, prevê que em hipóteses de afastamento legal remunerado não poderá haver prejuízo à remuneração percebida pelo servidor, in verbis:
Art. 92. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jús, quando seu estado de saúde impossibilitar ou incapacitar para o exercício das atribuições do cargo.
Art. 100. Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração.
Art. 117. [...]
§ 1º - Observados os parâmetros fixados no caput deste artigo, ao servidor matriculado em curso de pós-graduação a nível de especialização, poderá ser concedida redução da jornada normal de trabalho, sem prejuízo da remuneração, pelo tempo necessário ao seu afastamento para assumir as aulas dia letivo.
Nesse contexto, se mostra evidente a existência de incompatibilidade entre os dispositivos legais constantes no mencionado diploma legal (LEC n. 63/2003) que tratam do percebimento do auxílio-alimentação.
Aludida incompatibilidade configura hipótese de antinomia real,...

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