Acórdão Nº 5009337-51.2020.8.24.0011 do Câmara de Recursos Delegados, 13-03-2024

Número do processo5009337-51.2020.8.24.0011
Data13 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5009337-51.2020.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


AGRAVANTE: MARIA EDUARDA VENTURELLI GROH (ACUSADO)
ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Maria Eduarda Venturelli Groh interpôs o presente agravo interno contra a decisão da 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, e com amparo em precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI n. 791.292/PE - Tema 339; ARE n. 748.371/MT - Tema 660 e ARE n. 999.425/SC - Tema 937), negou seguimento ao recurso extraordinário por si interposto (evento 45).
Em suas razões recursais, sustenta a agravante que os Temas que embasaram a decisão agravada não se aplicariam ao caso concreto. Com relação ao Tema 660/STF argumenta, em suma, que se configurou cerceamento de defesa, pois "resta evidente nos autos que deixando o acórdão, proferido a partir dos Embargos Declaratórios interpostos contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação manejado pela ora Agravante de se manifestar sobre a aplicabilidade dos artigos 83 da Lei 9.430/96, 2.º, II da Lei 8.137/90, 5º, LXVII da Constituição Federal, 18 do Código de Processo Penal, 5.º, XXXIX da Constituição Federal, 1.º e 71 do Código Penal, 619 do Código de Processo Penal, 93, IX, 5.º, LV, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil ao caso em tela, para fins de prequestionamento da matéria".
Relata, ainda, que "tal tema também não se aplica ao caso, pois o mesmo entende que não há repercussão geral em relação à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, sendo que o tema mencionado funda-se em suposta violação ao princípio da ampla defesa, em virtude da ausência de intimação para manifestação acerca de cálculos referentes à purgação da mora que fora requerida", e, por isso, "resta evidente que o referido tema não se aplica ao caso, por tratar de situação totalmente diversa".
Com relação ao Tema 339/STF, para infirmar a decisão recorrida, aduz que "resta claro que o mencionado tema deve ser aplicado ao caso em discussão, devendo ser reconhecido que o acórdão proferido a partir da interposição dos embargos declaratórios não se manifestou, mesmo que sucintamente sobre a aplicabilidade dos artigos mencionados nos declaratórios".
Por fim, a respeito do Tema 937/STF, assinala que o mesmo não deve incidir no caso dos autos, pois "a parte pretende a violação do artigo 5.º, LXVII, por entender que a condenação da mesma insculpida no artigo 2.º, II necessita dolo na conduta, não tendo restado configurada a intenção do agente em fraudar o recolhimento tributário, sob pena de estar-se instituindo norma incriminadora para o mero inadimplemento fiscal, circunstância vedada pelo artigo 5º, LXVII da CFRB".
Ao final, requer o provimento do presente recurso, com o regular processamento do apelo excepcional (evento 55, AGR_INT3).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina propõe "o conhecimento do agravo interno interposto, mas, no mérito, requer que lhe seja negado provimento para manter-se íntegra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário" (evento 59, CONTRAZ3).
Na sequência, vieram os autos conclusos.
É a síntese do essencial

VOTO


1. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.
Superado esse introito, procedo à análise das razões declinadas na presente insurgência recursal.
2. Tema 339/STF
A recorrente sustenta haver equívoco no enquadramento, afirmando que a hipótese vertente não se subsume ao entendimento firmado no Tema 339/STF.
Justifica, neste pensar, que o acórdão objeto do recurso excepcional não foi devidamente fundamentado, já que não teria examinado todas as teses apresentadas pela defesa.
À toda evidência, os argumentos não se sustentam.
De pronto, vale registrar que a questão de direito relativa à "Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais" foi reconhecida como de repercussão geral e submetida ao microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios, tendo sido objeto de apreciação pelo Pretório Excelso ao julgar o AI-QO-RG n. 791.292 (Tema 339/STF).
Em 23-06-2010, ao apreciar o aludido recurso representativo da controvérsia repetitiva, a Corte Suprema firmou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Nesse sentido, transcrevo a ementa do aresto utilizado como referência (AI n. 791.292 - Tema 339/STF):
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (STF, AI n. 791.292/PE, rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 23-06-2010 - Tema 339, grifou-se).
Por oportuno, dos fundamentos do voto, na parte que interessa à presente insurgência, extrai-se:
A matéria trazida nestes autos se refere à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, em ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.Antiga é a jurisprudência desta Corte segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.Nesse sentido há reiterados julgados do Tribunal Pleno, entre os quais o MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia DJe 5.9.2008; e o RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006, cito a ementa deste último julgado, na parte que interessa:'Decisão judicial: fundamentação: alegação de omissão de análise de teses relevantes da Defesa: recurso extraordinário: descabimento. Além da falta do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356), não há violação dos arts. 5º, LIV e LV, nem do art. 93, IX, da Constituição, que não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que a decisão esteja motivada, e a sentença e o acórdão recorrido não descumpriram esse requisito (v.g., RE 140.370, 1ª T., 20.4.93, Pertence, DJ 21.5.93; AI 242.237 - AgR, 1ª T., 27.6.00, Pertence, DJ 22.9.00).'[...]No que concerne ao procedimento aplicado aos casos em que já existe jurisprudência pacificada, o Plenário desta Corte, no julgamento do RE-QO 580.108, Rel. Ellen Gracie, sessão de 11.6.2008, entendeu que as matérias já sucessivamente enfrentadas por este Tribunal podem ser trazidas, em questões de ordem, a fim de que se afirme, de forma objetiva, e para cada uma, a aplicabilidade do regime de repercussão geral, sempre que presente a relevância sob os aspectos legais.Dessa forma, o Tribunal definiu mecanismo próprio, que permite aos Tribunais, Turmas Recursais e de Uniformização a adotar os procedimentos relacionados à repercussão geral, como a retratação das decisões em contrariedade à jurisprudência desta Corte e a declaração de prejuízo dos recursos que atacam decisões conformes (§ 3º do art. 543-B, do Código de Processo Civil).Assim, a presente questão de ordem visa a reafirmar a jurisprudência pacificada neste Tribunal segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Traçado esse breve panorama referencial, logo se pode antever a fragilidade dos argumentos levantados pela insurgente.
A 2ª Vice-Presidência desta Corte negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante, por considerar o posicionamento refratário do Pretório Excelso firmado por ocasião do julgamento do AI 791.292/PE, no sentido de que o inc. IX do art. 93 da Constituição da República não impõe ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações sobre cada um dos argumentos das partes, mas, sim, a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento.
No caso vertente, não obstante a Câmara julgadora ter chegado à conclusão contrária ao interesse da reclamante, o decisum objeto do recurso excepcional está suficientemente fundamentado e, além disso, no voto estão explicitados de forma clara e precisa os motivos que levaram a decidir deste modo, a afastar a alegada contrariedade ao texto constitucional.
Para melhor elucidar a questão, convém transcrever o seguinte trecho do acórdão da lavra do eminente Desembargador Roberto Lucas Pacheco, proferido no âmbito da 2ª Câmara Criminal desta Corte (evento 17, RELVOTO2):
[...]
1 Absolvição
A apelante pleiteou a absolvição alegando ausência de provas da materialidade delitiva e também atipicidade da conduta.
Todavia, razão não lhe assiste.
Dispõem os arts. e 2º, II, ambos da Lei n. 8.137/1990, verbis:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir...

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