Acórdão Nº 5009339-83.2022.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 30-11-2022
Número do processo | 5009339-83.2022.8.24.0000 |
Data | 30 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeiro Grupo de Direito Criminal |
Classe processual | Revisão Criminal (Grupo Criminal) |
Tipo de documento | Acórdão |
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5009339-83.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
REQUERENTE: DOUGLAS VACARIANO CIDRAL REQUERIDO: 3ª Câmara Criminal
RELATÓRIO
Na comarca de Criciúma, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Douglas Vascariano Cidral, dando-o como incurso nas sanções do artigo 184, §2º do Código Penal, em concurso material com o artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Concluída a instrução, o magistrado sentenciante condenou o revisionando ao cumprimento da pena de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no mínimo valor legal, pelo cometimento do crime definido no art. 184, §2º, do Código Penal, tendo sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em abstrato quanto ao crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Insatisfeito com o teor da prestação jurisdicional, o revisionando apresentou recurso de apelação julgado pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal em 10-3-2020, que decidiu, à unanimidade, admitir o reclamo defensivo e dar-lhe parcial provimento, a fim de recalcular a pena, mantendo-se incólume a privativa deliberdade em respeito ao "non reformatio in pejus", porém, fixando-se a de multa em 15 (quinze) dias-multa, no mínimo valor legal (ev. 187 dos autos n. 0010451-03.2012.8.24.0008).
Após o trânsito em julgado da condenação em 8-7-2020 (ev. 200 dos autos n. 0010451-03.2012.8.24.0008), Douglas ajuizou a presente revisão criminal.
Alega, em síntese, a nulidade do feito, por ausência de intimação pessoal do acusado para constituir novo causídico ou manifestar sobre a necessidade de nomeação de defensor público para apresentação de suas razões. Defende ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Requer, inclusive liminarmente, a procedência da revisão criminal, para reconhecer a nulidade do feito.
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento da revisão e por seu indeferimento (ev. 11).
É o relatório.
VOTO
A revisão criminal merece ser conhecida e o pedido indeferido.
I. O pedido liminar dever ser rejeitado.
A revisão criminal é ação penal constitutiva destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, nas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Explica a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, que "o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada" (Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1285).
O Código de Processo Penal não prevê hipótese de concessão de liminar para suspender a eficácia de decisão judicial transitada em julgado, até porque a desconstituição da coisa julgada, como dito, é medida excepcional.
A par disso, a posição da jurisprudência dominante é no sentido de que "a propositura de revisão criminal não interfere na execução definitiva da pena, uma vez que tal ação não é dotada de efeito suspensivo" (STJ, RHC 81.497/TO, rel. Min, Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. em 9.5.2017).
A propósito, colhe-se desta Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL...
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
REQUERENTE: DOUGLAS VACARIANO CIDRAL REQUERIDO: 3ª Câmara Criminal
RELATÓRIO
Na comarca de Criciúma, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Douglas Vascariano Cidral, dando-o como incurso nas sanções do artigo 184, §2º do Código Penal, em concurso material com o artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Concluída a instrução, o magistrado sentenciante condenou o revisionando ao cumprimento da pena de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no mínimo valor legal, pelo cometimento do crime definido no art. 184, §2º, do Código Penal, tendo sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em abstrato quanto ao crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Insatisfeito com o teor da prestação jurisdicional, o revisionando apresentou recurso de apelação julgado pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal em 10-3-2020, que decidiu, à unanimidade, admitir o reclamo defensivo e dar-lhe parcial provimento, a fim de recalcular a pena, mantendo-se incólume a privativa deliberdade em respeito ao "non reformatio in pejus", porém, fixando-se a de multa em 15 (quinze) dias-multa, no mínimo valor legal (ev. 187 dos autos n. 0010451-03.2012.8.24.0008).
Após o trânsito em julgado da condenação em 8-7-2020 (ev. 200 dos autos n. 0010451-03.2012.8.24.0008), Douglas ajuizou a presente revisão criminal.
Alega, em síntese, a nulidade do feito, por ausência de intimação pessoal do acusado para constituir novo causídico ou manifestar sobre a necessidade de nomeação de defensor público para apresentação de suas razões. Defende ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Requer, inclusive liminarmente, a procedência da revisão criminal, para reconhecer a nulidade do feito.
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento da revisão e por seu indeferimento (ev. 11).
É o relatório.
VOTO
A revisão criminal merece ser conhecida e o pedido indeferido.
I. O pedido liminar dever ser rejeitado.
A revisão criminal é ação penal constitutiva destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, nas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Explica a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, que "o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada" (Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1285).
O Código de Processo Penal não prevê hipótese de concessão de liminar para suspender a eficácia de decisão judicial transitada em julgado, até porque a desconstituição da coisa julgada, como dito, é medida excepcional.
A par disso, a posição da jurisprudência dominante é no sentido de que "a propositura de revisão criminal não interfere na execução definitiva da pena, uma vez que tal ação não é dotada de efeito suspensivo" (STJ, RHC 81.497/TO, rel. Min, Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. em 9.5.2017).
A propósito, colhe-se desta Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL...
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