Acórdão Nº 5009339-83.2022.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 30-11-2022

Número do processo5009339-83.2022.8.24.0000
Data30 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5009339-83.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

REQUERENTE: DOUGLAS VACARIANO CIDRAL REQUERIDO: 3ª Câmara Criminal

RELATÓRIO

Na comarca de Criciúma, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Douglas Vascariano Cidral, dando-o como incurso nas sanções do artigo 184, §2º do Código Penal, em concurso material com o artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

Concluída a instrução, o magistrado sentenciante condenou o revisionando ao cumprimento da pena de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no mínimo valor legal, pelo cometimento do crime definido no art. 184, §2º, do Código Penal, tendo sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em abstrato quanto ao crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

Insatisfeito com o teor da prestação jurisdicional, o revisionando apresentou recurso de apelação julgado pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal em 10-3-2020, que decidiu, à unanimidade, admitir o reclamo defensivo e dar-lhe parcial provimento, a fim de recalcular a pena, mantendo-se incólume a privativa deliberdade em respeito ao "non reformatio in pejus", porém, fixando-se a de multa em 15 (quinze) dias-multa, no mínimo valor legal (ev. 187 dos autos n. 0010451-03.2012.8.24.0008).

Após o trânsito em julgado da condenação em 8-7-2020 (ev. 200 dos autos n. 0010451-03.2012.8.24.0008), Douglas ajuizou a presente revisão criminal.

Alega, em síntese, a nulidade do feito, por ausência de intimação pessoal do acusado para constituir novo causídico ou manifestar sobre a necessidade de nomeação de defensor público para apresentação de suas razões. Defende ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Requer, inclusive liminarmente, a procedência da revisão criminal, para reconhecer a nulidade do feito.

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento da revisão e por seu indeferimento (ev. 11).

É o relatório.

VOTO

A revisão criminal merece ser conhecida e o pedido indeferido.

I. O pedido liminar dever ser rejeitado.

A revisão criminal é ação penal constitutiva destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, nas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

Explica a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, que "o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada" (Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1285).

O Código de Processo Penal não prevê hipótese de concessão de liminar para suspender a eficácia de decisão judicial transitada em julgado, até porque a desconstituição da coisa julgada, como dito, é medida excepcional.

A par disso, a posição da jurisprudência dominante é no sentido de que "a propositura de revisão criminal não interfere na execução definitiva da pena, uma vez que tal ação não é dotada de efeito suspensivo" (STJ, RHC 81.497/TO, rel. Min, Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. em 9.5.2017).

A propósito, colhe-se desta Corte de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL...

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