Acórdão Nº 5009342-04.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-07-2023

Número do processo5009342-04.2023.8.24.0000
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5009342-04.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


AGRAVANTE: ROSILENE HEINZ PEDROZO ADVOGADO(A): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) AGRAVADO: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847) ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosilene Heinz Pedrozo, contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da "Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização em danos morais" n. 5020167-03.2022.8.24.0045, ajuizada contra Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 11 dos autos de origem):
[...] Entretanto, apesar dos documentos juntados ao feito, não há nos autos qualquer declaração prestada por médico que ateste que a autora está com sua saúde em risco, tampouco a necessidade de realização das cirurgias reparadoras de forma imediata.
Os dois laudos - um confeccionado por médico e outro por psicóloga (EV. 1, LAUDO13 e LAUDO14, respectivamente) -, nos pontos em que tratam da urgência, revelam-se por demais evasivos.
A urgência não ficou satisfatoriamente demonstrada.
A medida postulada tem caráter excepcional, e justamente por isso exige a demonstração do periculum in mora (CPC, art. 300, segunda parte), sobretudo porque revela claros contornos de irreversibilidade - considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que os procedimentos cirúrgicos têm alto custo: cerca de R$ 245.000,00 (EV. 1, LAUDO13) -, a impedir o seu deferimento sem demonstração inequívoca de urgência (CPC, art. 300, § 3.º).
Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência.
Inconformada, a agravante sustentou que, "[...] no relatório médico existe indicação de que as cirurgias acima citadas sejam realizadas o com urgência, eis que a Agravante apresenta diagnóstico que causa risco eminente a saúde, de maneira que a não realização ou a concretização tardia dos procedimentos agravam o seu transtorno físico e psicológico, além de inviabilizar o tratamento da patologia de forma integral".
Além disso, fez ilações sobre o caso concreto, salientando a ilegalidade da negativa de cobertura pela operadora do plano, bem como que seu caso "[...] transcende em muito o patamar da estética. Não há de se tomar como razoável ou aceitável o fato de submeter qualquer indivíduo que seja a viver sob condições de mau cheiro, dor e desconforto. Menos razoável ainda é sustentar o entendimento de que viver sob essas condições proporcione uma boa qualidade de vida e dignidade". Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
Deferida a medida pleiteada (Evento 27/E2), a parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 40).
Recebo os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Dito isso, de todos cediço que, em sede de agravo de instrumento, inviável adentrar-se ao mérito da questão afeta à demanda principal, limitando-se o julgamento do reclamo, portanto, ao reconhecimento do acerto ou eventual incorreção na decisão objurgada.
Ultrapassada a quaestio, é consabido que, para a concessão de tutela de urgência, imprescindíveis a presença da probabilidade do direito pretendido, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja irreversível a medida concedida.
A propósito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca do tema, extrai-se da doutrina que "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Tocante ao requisito do perigo de dano, esclarecem os mencionados doutrinadores:
"A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (ibidem, pp. 312/313).
Donde é possível concluir pela indispensabilidade da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, para o deferimento imediato da tutela perseguida.
Firmadas tais premissas, inicialmente atente-se que a matéria atinente à discussão acerca de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Representativo de Controvérsia Repetitiva (Tema 10a69), com determinação de sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional. A propósito, confira-se:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. COBERTURA. NATUREZA E FINALIDADE DO PROCEDIMENTO.1. Delimitação da controvérsia: definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015. (ProAfR no REsp 1870834/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020).
Tal determinação, contudo, excetua a análise e concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos, motivo pelo qual passa-se ao exame da questão sub judice.
Noutro viso, como já delineado por este Relator na decisão que deferiu a tutela recursal (evento 27), e a fim de evitar tautologia, registre-se, de início, ser aplicável à hipótese o regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento vazado no verbete sumular de n. 608, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Nesta perspectiva, insta...

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