Acórdão Nº 5009346-80.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 21-01-2020

Número do processo5009346-80.2019.8.24.0000
Data21 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5009346-80.2019.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


PACIENTE/IMPETRANTE: EDVALDO CANUTO DA SILVA (Paciente do H.C) ADVOGADO: ANDRESSA VALLE MEDEIROS (OAB SC039796) ADVOGADO: LUIS OCTAVIO OUTEIRAL VELHO (OAB RS097015) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: LUIS OCTAVIO OUTEIRAL VELHO (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ANDRESSA VALLE MEDEIROS (Impetrante do H.C) ADVOGADO: ANDRESSA VALLE MEDEIROS (OAB SC039796) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapema MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: OZIEL MARCAL SANTIN


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Edvaldo Canuto da Silva, contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapema, que não reconheceu suposta nulidade de interrogatório extrajudicial do Paciente, juntado aos autos n. 0005587-46.2018.8.24.0125.
Alegam os Impetrantes, em síntese, que o Paciente foi ouvido perante a Autoridade Policial, durante o trâmite do feito judicial, sem a presença do defensor constituído nos autos, o que tornaria o interrogatório nulo, por ofensa ao art. 7º, inciso XXI, da Lei 8.906/94.
Para tanto, sustentam que "não restou garantido à Defesa, devidamente constituída, a presença no interrogatório do Paciente realizado em 04/07/2019, motivo pelo qual, por força do artigo 7º, XXI, da Lei n.º 8.906/94, bem como, artigo 157, 563 e 564, todos do Código de Processo Penal, deve ser reconhecida a nulidade do termo de interrogatório, com o consequente desentranhamento do aludido documento dos autos".
Aduzem, ainda, que o prejuízo à Defesa do Paciente é evidente em razão de que "aludido termo de interrogatório foi fator determinante para o aditamento da denúncia, formulado pelo órgão ministerial às folhas nº 484/489".
Diante disso, requerem o reconhecimento da "nulidade do termo de interrogatório de folhas nº 480/481, por força do artigo 7º, XXI, da Lei n.º 8.906/94, bem como, artigo 157, 563 e 564, IV c/c 647 e 648, VI, todos do Código de Processo Penal, com o consequente desentranhamento do aludido documento dos autos".
Indeferido o pedido liminar (evento 10), foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (evento 19).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, posicionou-se pelo conhecimento e denegação da Ordem (evento 17).
Este é o relatório

VOTO


A ordem deve ser conhecida e denegada.
O Impetrante sustenta, linhas gerais, nulidade do termo de...

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