Acórdão Nº 5009349-29.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-02-2021

Número do processo5009349-29.2020.8.24.0023
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 5009349-29.2020.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ


PARTE AUTORA: THALES NATHAN GONÇALVES (IMPETRANTE) PARTE RÉ: DIRETOR GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Thales Nathan Gonçalves impetrou mandado de segurança preventivo contra ato do Diretor Geral Administrativo do Tribunal Justiça de Santa Catarina que apresentou parecer desfavorável à sua nomeação para o cargo de assessor jurídico no gabinete do juiz de direito Fúlvio Borges Filho (1ª Vara Criminal da Palhoça), em razão de seu irmão, Ruhan Gustavo Gonçalves, ocupar cargo, também de assessor jurídico, no gabinete da juíza substituta Cintia Welang, na comarca de Palhoça.

Sustentou, em suma, que a configuração do nepotismo ocorre quanto há subordinação hierárquica entre a pessoa nomeada e aquela que gerou a incompatibilidade ou ainda quando existe influência direita ou indireta do parente sobre a nomeação do indicado para o cargo, o que não se verifica no caso, porquanto se submeteu a processo seletivo e à entrevista com o juiz de direito Fúlvio Borges Filho. Após demais considerações, ultimou pugnando a concessão de liminar a fim de que lhe seja concedida a ordem para sua nomeação, com confirmação ao final (evento 1 - INIC1).
Deferida a medida (evento 7 - DESPADEC1), o Estado requereu seu ingresso no feito (evento 13 - PET1) e a autoridade coatora prestou informações (evento 14 - INF_MAND_SEG1).
Na sequência, o Ministério Público se manifestou (evento 20, PROMOÇÃO1) e sentença foi prolatada, no seguintes termos:
Diante disso, CONCEDO A SEGURANÇA requerida no presente mandado de segurança, para anular o ato administrativo impugnado, assegurando ao impetrante o direito à nomeação para o cargo de Assessor Jurídico do magistrado Magistrado Fúlvio Borges Filho. (evento 26 - Sent1).
Sem recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte por força da remessa necessária, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça opinado pela confirmação do decisum (evento 5 - PROMOÇÃO1).
É o sucinto relatório

VOTO


Regra o art. 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, a propósito, destacam:
Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; art. 1º da Lei 12.016, de 7.8.2009). (Mandado de Segurança e ações constitucionais. 37 ed., ren., atual. e ampl., São Paulo: Malheiros, 2016, p. 27-29).
In casu, o ato acoimado de ilegal consiste na concessão de parecer desfavorável à nomeação da impetrante ao cargo de assessor jurídico no gabinete do Magistrado Fúlvio Borges Filho, sob a justificativa de nepotismo.
Cediço que a vedação da prática do nepotismo decorre diretamente da Constituição Federal, de tal forma que a ausência de lei específica não isenta o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT