Acórdão Nº 5009358-26.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-07-2021

Número do processo5009358-26.2021.8.24.0000
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5009358-26.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaucard S.A. em face da decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora recorrente, na qual pretendia o reconhecimento da prescrição do crédito tributário referente à cobrança de IPVA dos exercícios de 2015 relacionados nas CDA's n. 18010578580, 18010624280 e 18005150976.
Em suas razões recursais, aduziu que o "IPVA é apurado mediante lançamento de ofício, sendo que o contribuinte é notificado do lançamento pelo envio dos formulários no início do ano para a realização do pagamento" (Evento 1, INIC1, fl. 7).
A par disso, destacou que "o dies a quo da contagem do prazo prescricional, in casu, situa-se no exercício almejado de 2015, isto é, na entrega do formulário para pagamento bancário ou publicação das tabelas e datas, até a data do vencimento do IPVA do respectivo exercício, eis que é nesse instrumento/momento que se visualiza o lançamento tributário, nos termos do artigo 142, do Código Tributário Nacional" (Evento 1, INIC1, fl. 8).
Argumentou que a notificação e o auto de infração não possuem a capacidade de reativar e interromper o prazo prescricional, de modo que deve ser decretada a nulidade dos títulos executivos diante da notória ocorrência da prescrição da pretensão executiva do fisco em relação ao exercício de 2015.
Salientou ainda que o prosseguimento da execução fiscal em relação a tais débitos irá acarretar lesão grave e de difícil reparação, porquanto poderá ser efetuado a qualquer momento o bloqueio de bens, bem como poderá ser impossibilitada a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.
Nestes termos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento da execução fiscal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para extinguir o feito diante da prescrição dos créditos tributários relacionados aos exercícios de 2015 consubstanciados nas CDA's n. 18010578580, 18010624280 e 18005150976 (Evento 1, INIC1).
Os autos vieram a mim distribuídos, oportunidade em que indeferi o almejado efeito suspensivo (Evento 5, DESPADEC1).
Irresignado, a agravante opôs embargos de declaração, no qual apontou que a decisão monocrática incorreu em omissão quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 11, EMBDECL2).
Na sequência, a parte recorrente também interpôs agravo interno contra a decisão monocrática aduzindo que a prescrição apenas ocorre com a prolação do despacho citatório. Salientou que o despacho citatório fora proferido após configurado o decurso do prazo prescricional estabelecido no art. 174 do CTN, devendo ser concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, uma vez que demonstrada a presença do fumus boni iuris (Evento 19, AGRAVO1).
O Estado de Santa Catarina deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões aos recursos (Eventos 8, 15, 17, 21, 23 e 24).
Após, os autos retornaram conclusos.
É o relatório essencial

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é pelo desprovimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise dos aclaratórios e do agravo interno interposto pela parte executada.
2. Nos termos do art. 10, § 1º, inc. III, do Decreto Estadual n. 2.993/89, o fato gerador do IPVA ocorre no último dia do mês respectivo ao último dígito da placa do veículo automotor. Veja-se:
"Art. 10 - O pagamento do imposto será efetuado através de documento de arrecadação, de modelo oficial, junto à rede bancária autorizada, independentemente do domicílio do contribuinte, salvo nos casos previstos no artigo 16.§ 1º - O imposto é devido anualmente, devendo ser pago nos seguintes prazos:[...]II - até o último dia útil do mês de janeiro, em cota única, ou dividida em três parcelas mensais consecutivas, com vencimento no décimo dia dos meses de janeiro, fevereiro e março, para as embarcações e aeronaves adquiridas ou desembaraçadas em exercícios anteriores;
III - de acordo com a seguinte tabela, para os veículos terrestres adquiridos ou desembaraçados em exercícios anteriores:
FINAL DE PLACACOTA ÚNICAPARCELAMENTO-COTAS1ª2ª3ª1último dia do mês de janeiro10.0110.0210.032último dia do mês de fevereiro10.0210.0310.043último dia do mês de março10.0310.0410.054último dia do mês de abril10.0410.0510.065último dia do mês de maio10.0510.0610.076último dia do mês de junho10.0610.0710.087último dia do mês de julho10.0710.0810.098último dia do mês de agosto10.0810.0910.109último dia do mês de setembro10.0910.1010.110último dia do mês de outubro10.1010.1110.12
Segundo a legislação de regência, o pagamento do IPVA deve ser efetuado até o último dia do mês correspondente ao último dígito da placa do veículo automotor, razão pela qual tem-se que o termo a quo do prazo prescricional será logo após a data da constituição definitiva do crédito tributário que, conforme já salientado, ocorrerá no dia de cada vencimento anual.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça corrobora a tese:
"Agravo regimental. Decisão da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal que não admitiu recurso especial. IPVA. Prescrição. Dies a quo. Constituição definitiva do crédito tributário, que se dá no derradeiro dia do mês respectivo ao último dígito da placa do...

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