Acórdão Nº 5009363-44.2020.8.24.0045 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-09-2022

Número do processo5009363-44.2020.8.24.0045
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009363-44.2020.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: MARCIO PAULO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO: HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO: MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 95), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

MARCIO PAULO RIBEIRO ajuizou a presente ação, pelo procedimento comum, contra BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos supra epigrafados.

A parte autora alegou, em síntese, que é aposentada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sendo que nesta condição realizou empréstimos consignados com a instituição financeira ré. No entanto, meses após a celebração dos contratos, foi surpreendida com o recebimento de faturas de cartão de crédito administrado pela instituição financeira ré. Sustentou que, em contato com a parte ré, tomou conhecimento de que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício previdenciário. Todavia, asseverou que em momento algum autorizou tais descontos, além de sequer ter utilizado o refalado cartão de crédito. Por tais motivos, postulou a procedência da ação para declarar a inexistência da contratação de empréstimo consignado na modalidade RMC (cartão de crédito), com a consequente condenação da parte ré à restituição em dobro dos descontos realizados sobre o seu benefício previdenciário a este título, bem como a condenação ao pagamento do dano moral sofrido. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e a justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (evento 1).

Indeferido o pedido de tutela de urgência e deferidos os demais requerimentos, a parte ré foi citada e ofereceu contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, informou que o desconto sobre o benefício previdenciário tem origem em empréstimo consignado vinculado a um cartão de crédito, o qual foi devidamente contratado pela parte autora. Alegou que os valores solicitados foram devidamente depositados na conta bancária da parte autora, fato que por si só justifica o desconto em seu benefício previdenciário. Defendeu que, diante da legalidade do contrato e dos descontos, são descabidos os pedidos declaratório e indenizatórios (repetição e dano moral). Ao final, postulou a improcedência da pretensão exordial. Carreou aos autos procuração e documentos (evento 15).

Houve réplica (evento 16).

Diante da alegação de fraude (evento 25), restou determinada a produção de prova pericial (evento 27).

Decididas questões acerca da nomeação do expert e fixação/pagamento dos honorários, a instituição financeira informou que "não possui mais interesse na produção da prova pericial" e requereu a devolução do contrato original ao cartório e o regular andamento ao feito [sic. evento 82].

Organizados os autos, vieram-me conclusos.

É o relatório.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, do 17º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARCIO PAULO RIBEIRO contra BANCO BMG S.A, para o fim de:

1) declarar a inexistência da contratação da modalidade contratual empréstimo cartão de crédito consignado discutida nos presentes autos, devendo a parte autora devolver à parte ré o valor recebido a este título, acrescido de correção monetária pelo índice adotado pela e. Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, desde a data de cada saque;

2) determinar à parte ré que se abstenha de reter qualquer valor do benefício previdenciário da parte autora (n. 121.012.441-3) referente ao contrato objeto desta demanda (averbação n. 14694850), a partir do vencimento seguinte à prolação desta sentença, sob pena de multa mensal no mesmo valor do desconto indevido, a ser revertida em favor da autora;

3) condenar a parte ré à restituição das quantias descontadas indevidamente da parte autora referente ao contrato de cartão de crédito consignado, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data dos respectivos pagamentos, admitida a compensação com o valor do item "1", a ser apurado na fase de liquidação ou cumprimento da sentença;

4) condenar, ainda, a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto) e atualização monetária pelo INPC a partir da prolação desta sentença.

Corolário lógico da conclusão ora chegada, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar à parte ré que se abstenha de reter qualquer valor do benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato objeto desta demanda, a partir do vencimento seguinte à prolação desta sentença, sob pena de multa mensal no mesmo valor do desconto indevido, a ser revertida em favor da autora.

Ante o princípio da sucumbência, condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. (Evento 95).

Da Apelação do BANCO BMG S/A

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu BANCO BMG S/A, interpôs recurso de Apelação (Evento 102), sustentando, preliminarmente, a inaplicabilidade da multa cominatória. No mérito, argumenta, em síntese, que a lide versa sobre a existência de suposto dano, desamparada de qualquer meio de prova, não sendo argumento suficiente para ensejar a alteração do contrato firmado, devendo a demanda ser julgada improcedente pela falta de comprovação do fato constitutivo do direito.

Aduz que o Autor não foi ludibriado na contratação, pois anuiu com todas as informações prestadas no instrumento contratual.

Defende a inexistência de qualquer defeito no negócio jurídico, devendo ser mantido o contrato nos termos pactuados, sob pena de violar o princípio da boa-fé contratual, pois o Autor busca apenas eximir-se das responsabilidades assumidas.

Sustenta a legalidade do saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, conforme prevê a Lei n. 10.820/2003, com alterações dadas pela Lei n. 13.172/2015. Ainda, argumenta que a margem para empréstimos consignados já havia sido consumida, tornando o cartão de crédito o único meio viável para conseguir os valores sacados.

Com relação ao dano moral, alega não estar caracterizada qualquer agressão aos direitos da personalidade do consumidor. Caso mantida a condenação, requer subsidiariamente a minoração do valor fixado, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Alega, ainda, o descabimento da repetição do indébito, visto que os descontos decorreram de contratação legítima. Requer, nesses termos, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Da Apelação de MARCIO PAULO RIBEIRO

Também inconformado, o autor MARCIO PAULO RIBEIRO, interpôs recurso de Apelação (Evento 106), aduzindo, em síntese, que ao ser ludibriado com a forma de contração proposta pelo Banco Apelado, faz jus a restituição em dobro do montante descontado indevidamente, bem como a majoração do quantum da indenização do dano moral.

Das contrarrazões

Devidamente intimados, o Réu apresentou contrarrazões de Apelação no Evento 115 e o Autor no Evento 116.

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.

II - Do julgamento conjunto dos recursos

a) Da multa diária

No tocante à imposição da multa, para o caso de desobediência na suspensão dos descontos no benefício previdenciário do Autor, concluo pela sua manutenção.

É que, na dicção do art. 536, § 1º, do CPC, "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial." (Grifei).

A respeito da imposição de multa, o art. 537, caput, do CPC preconiza que "A multa independe de requerimento da...

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