Acórdão Nº 5009364-76.2021.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 01-07-2021

Número do processo5009364-76.2021.8.24.0018
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5009364-76.2021.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


AGRAVANTE: CATIANE LAGNI DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) ADVOGADO: CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA (OAB SC012238) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito Gustavo Emelau Marchiori, da 3ª Vara Criminal da comarca de CHAPECÓ, indeferiu os pedidos formulados pela apenada Catiane Lagni de Oliveira para utilizar o período de cumprimento das medidas cautelares diversas à prisão como detração, e de concessão da prisão domiciliar, determinando a realização de estudo social. Vejamos:
Vistos para decisão.
Atualmente cumprindo o regime semiaberto desta Comarca, a Defesa realizou os seguintes pedidos: a) prisão domiciliar, pois se diz imprescindível aos cuidados de filha menor; b) trabalho externo em empresa privada; c) transferência; d) cômputo das medidas cautelares diversa da prisão como detração.
Instado, o Ministério Público foi contrário a todos os pedidos, porque (a) a detração já está sendo computada; (b) o trabalho externo está suspenso administrativamente; (c) não se comprovou a imprescindibilidade da mãe/requerente.
É o breve relato. Decido.
[...].
II - Da detração.
Medidas cautelares diversas da prisão e detração são institutos diferentes e não guardam compatibilidade.
Isso porque o conteúdo do art. 42 do CP, que trata da detração, é taxativo, abrangendo, desta forma, como pena efetivamente cumprida, somente as prisões propriamente ditas existentes no ordenamento jurídico.
É desproporcional querer que medidas cautelares sejam computadas como pena cumprida, porque servem, justamente, para evitar o cárcere durante o processo de conhecimento (art. 282, §6º, do CPP).
Ademais, o assunto é tranquilo perante a jurisprudência catarinense, que assim já decidiu:
[...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0009547-70.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 11-03-2021).
[...] (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0003331- 71.2019.8.24.0004, de Araranguá, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 05- 09-2019).
Logo, também não há como se acolher o pleito defensivo.
Ressalto, apenas, que o período de prisão cautelar será computado como pena efetivamente cumprida, em lapso anterior à data-base, do que não é necessário prévia decisão judicial.
[...].
IV - Da prisão domiciliar.
Retira-se da petição contida no Evento 13 que a reeducanda é mãe de 2 filhos menores e imprescindível aos cuidados deles.
Também, de acordo com o petitório referido, o pai de uma das menores é falecido.
Por sua vez, para comprovar o alegado, a reeducanda juntou a documentação dos Eventos 13 (certidões de nascimento) e 24 (atestados de frequência escolar das infantes).
Com efeito, ao compulsar detidamente o caderno processual é possível perceber que o Ministério Público possui razão ao argumentar que a comprovação acerca da imprescindibilidade da mãe, ora requisito exigido pela jurisprudência, é deficitária, pois não demonstrada de forma cabal.
No entanto, sabe-se que a constituição de tal instrumento probatório não é de fácil trato, a considerar, em muitas das vezes, as diversas condições (econômica, social, etc) que circundam a vida da presa.
Assim, para melhor elucidar o caso e conseguir manter a proteção à família, às crianças e aos adolescentes consagrada pela Constituição Federal e pelo ECA, entendo prudente determinar a realização de estudo social.
(evento Seq. 32 dos autos originários - em 24-3-2021).
Recurso de Agravo de Execução Penal: a apenada, por intermédio de seu Defensor constituído, interpôs recurso e argumentou que:
a) a sua liberdade foi restringida pelas medidas cautelares, razão pela qual faz jus à detração do referido período;
b) "é genitora de filhas menores de idade, sendo imprescindíveis seus cuidados, visto ser indiscutível a importância da presença materna para o bem estar físico e psicológico da criança".
Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão impugnada para que lhe seja concedida a detração e a prisão domiciliar (evento 3, Eproc/PG - em 14-4-2021).
Contrarrazões: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina impugnou os argumentos apresentados sob o fundamento de que:
a) a apenada permaneceu em cumprimento de medidas cautelares diversas, que são institutos diversos da prisão, e por não guardarem compatibilidade não ensejam na detração da pena;
b) "o benefício almejado tem cabimento para as hipóteses taxativas do art. 117 da LEP a condenados (as) em regime aberto. Apenas em hipóteses bem excepcionais a jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade da benesse a presos no regime fechado ou semiaberto, desde que se comprove ser imprescindível a presença da mãe aos cuidados de filhos menores ou que sejam portadores de alguma deficiência", o que não ficou demonstrado nos autos.
Postulou a manutenção da decisão objurgada (evento 14, Eproc/PG - em 29-4-2021).
Juízo de retratação: o juiz de direito Gustavo Emelau Marchiori manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (evento 16, Eproc/PG - em 30-4-2021).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Gilberto Callado de Oliveira manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8 - em 25-5-2021).
Este é o relatório

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal.
Da detração
O Código Penal, ao tratar sobre a detração, estabelece no art. 42, que "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".
Por sua vez, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal prevê, in verbis: "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade".
Guilherme de Souza Nucci esclarece que "o art. 42 do Código Penal que o tempo de prisão provisória, de qualquer espécie, deve ser computado como cumprimento de pena. Isso significa que, inaugurando-se o processo de execução, o juiz deve descontar aquele período (prisão cautelar) do total da pena. [...]" (Código de Processo Penal comentado - 15. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016).
Ainda segundo Nucci, o termo prisão provisória abrange "[...] todas as formas de prisão cautelar, previstas no processo penal: a) prisão temporária; b) prisão preventiva; c) prisão em decorrência de flagrante; d) prisão decorrente da pronúncia; e) prisão em virtude de sentença condenatória recorrível; f) prisão para extradição" (Ob. cit, p. 381).
No caso, a apenada foi presa temporariamente na Ação Penal 0006883-93.2012.8.24.0067, em 27-10-2012 (fls. 71-72 daqueles autos), e a segregação, que foi convertida em preventiva (26-11-2012), perdurou até 30-1-2013 (fls. 459-462, idem), quando houve a concessão de liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas.
Extrai-se da decisão proferida no Habeas Corpus 0227951-25.2012.8.24.0000:
por maioria de votos, conhecer parcialmente do writ e conceder a ordem para substiuir a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, a cada 15 (quinze) dias, para informar e justificar as suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do magistrado; c) não manter contato com as testemunhas arroladas pela acusação; e, d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; com extensão dos efeitos desta decisão aos codenunciados. Expeça-se alvará de soltura em favor de A. L. de M. de S., C. L. de O. e T. A., se por outro motivo não estiverem presos, com a ressalva de que o paciente deverá prestar compromisso de cumprimento das medidas cautelares antes de serem colocados em liberdade. (grifou-se)
Verifica-se que em 18-3-2013 foi deferido o pedido formulado pela defesa da apenada, para que pudesse se ausentar de sua residência a fim de trabalhar durante o período das 18h às 2h (fl. 478 dos autos da Ação Penal). Após novo requerimento, o Juiz a quo, em 22-3-2013, descatou que a flexibilização também abrengia os finais de semana e feriados, desde que, claro, a agravante estivesse trabalhando na empresa indicada, vejamos:
A solicitação retro já foi deferida à fl. 243. Assim: "Defiro o pedido formulado pela acusado para se deslocar à empresa João Antonio Breda-ME, para fins de trabalho (no período compreendido entre as 18h e as 02h). Destaco que a acusada, excetuado o período de labuta, deve recolher-se à residência no período noturno, nos finais de semana e feriados, nos termos do disposto à fl. 189. Assim, salvo o momento em que exerce tua atividade laboral entre as 18h e as 02h (inclusive os finais de semanas e feriados) a acusada deverá recolher-se à sua residência." (fl. 480 dos autos da Ação Penal)
O cumprimento da medidas cautelares pela apenada perdurou, salvo melhor juízo, 25-9-2017, data da sua última apresentação quinzenal em Juízo. Registra-se, por oportuno, que esta não compareceu às apresentações a partir de 25-4-2016 , retornando em 4-8-2017.
É o período que a apenada esteve submetida às medidas cautelares diversas, especialmente de recolhimento noturno, que a defesa objetiva ser computado como tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.
Há muito a jurisprudência desta Corte de Justiça e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se pela impossibilidade da concessão do pedido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT