Acórdão Nº 5009365-47.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Número do processo5009365-47.2023.8.24.0000
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5009365-47.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006673-58.2023.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ADRIELE CRISTINA ALVES


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Renato Luiz Carvalho Roberge - Juiz de Direito titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, que na Ação Previdenciária n. 5006673-58.2023.8.24.0038, ajuizada por Adriele Cristina Alves, deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos:
[...] I - A concessão da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Presumida a doença ocupacional, em que pese o não reconhecimento do nexo causal por parte do ente previdenciário (Evento 1, Anexo 8), porque a patologia está relacionada com o trabalho (CID M54.4), prevista no anexo II, lista B (grupo XIII da CID - 10), do Decreto 3.048/1999.
O atestado médico datado de 6-2-2023, firmado pelo médico Ricardo Kiyoshi Miyamoto, ortopedista e traumatologista, esclarece que a demandante necessita de afastamento do seu trabalho pelo período de 6 (seis) meses (Atestado médico, Evento 1, Anexo 9, fl.1).
O pedido versa sobre verba de caráter alimentar e, delineado o direito ao benefício por incapacidade, é devida a antecipação requerida (TJSC, AI 4029442-70.2018.8.24.0000, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 21-2-2019), pois presente o risco concreto, atual e grave a que se reporta o lapidar magistério do saudoso Ministro Teori Zavascki (Antecipação da tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80).
III - Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, o que faço por força do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS proceda, em prazo de até 10 (dez) dias, ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário em favor da parte demandante, até 6-8-2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais. [...]
Malcontente, o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social argumenta que:
[...] No que se refere à incapacidade, a análise dos documentos apresentados pela parte agravada revela que não existe qualquer prova da incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas habituais.
Com efeito, o atestado/exame juntado aos autos, ao contrário da interpretação feita pelo magistrado, NÃO NOTICIA INCAPACIDADE ou REDUÇÃO DA CAPACIDADE, apenas enuncia genericamente que a parte autora é portadora de enfermidade.
[...] Portanto, como o agravado não apresentou prova capaz de sobrepor a presunção legal de veracidade do ato administrativo, o caminho é a revogação da antecipação concedida.
[...] Ademais, o § 4.º do art.60 da Lei 8.213/91 impõe que seja feita a perícia específica para o fim de constatar a incapacidade [...]
De fato, é preciso que se constate se há incapacidade nos termos da lei e, se positivo, qual o seu o início; se a incapacidade é total ou parcial e se é temporária ou permanente.
Nesses termos, o atestado do médico particular, além de não esclarecer se se pautou nos critérios legais para avaliação da capacidade para o trabalho, provoca, com a tutela, uma revogação provisória do texto legal, na medida em que não admite a realização de novas perícias médicas, visando avaliar a manutenção ou cessação do benefício previdenciário.
Analisando sob a ótica de uma necessidade de tutela de urgência, verifica-se a inexistência de verossimilhança das alegações da parte agravada, haja vista que a cessação do benefício se fundamenta na perícia médica realizada pelo Instituto réu, produzida com critérios clínicos e sob a ótica do direito previdenciário.
[...] Impôs a decisão prefixação de multa diária em desfavor do réu de modo a coagi-lo. Assim, está desde já, presumindo descumprimento e, portanto, invertendo a lógica da cominação de astreintes para os casos de devedor recalcitrante, o que só ocorre após efetivo e injustificado descumprimento.
[...] Primeiramente porque as astreintes, como medida caracterizadora de sanção contra devedor impontual, não pode ser banalizada como instrumento essencial à determinação judicial. Esta por si só já é cogente, tornando-se cabível a utilização de outros meios coercitivos apenas no caso de mora injustificável, a denotar a abstenção dolosa ao cumprimento. Por isso mesmo não tem qualquer propósito a sua fixação de antemão, a partir da presunção do dolo e do consequente descumprimento.
Impende ressaltar, ademais, que essa é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que só é possível a exigência das astreintes após o descumprimento...

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