Acórdão Nº 5009366-83.2021.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 26-08-2021

Número do processo5009366-83.2021.8.24.0038
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5009366-83.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: JOCIVÂNIO SANTOS DE JESUS (ACUSADO) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca de JOINVILLE ofereceu denúncia em face de Jocivânio Santos de Jesus, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:

No dia 10 de março de 2021, por volta de 1h40min, após ser empenhada para atender uma ocorrência de furto de fios elétricos e receber informação acerca da direção tomada pelo suposto autor do delito patrimonial, uma guarnição da Polícia Militar se deslocou para uma região conhecida pela existência de tráfico de drogas, conhecida como "Beco do Andrisio", situada na Rua Albano Schmidt, n. 5027, Bairro Comasa, Joinvile/SC.

Na referida localidade, os agentes públicos não obtiveram êxito em recuperar os objetos furtados, porém, depararam-se com o denunciado JOCIVÂNIO SANTOS DE JESUS em atitude suspeita em via pública.

Realizada abordagem e busca pessoal, os policiais militares constataram que o denunciado trazia consigo, no bolso de suas vestes e no interior de uma mochila, 32 (trinta e duas) porções de crack, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico verde, apresentando a massa bruta de 4,7g (quatro gramas e sete decigramas), para comercialização e/ou fornecimento a terceiras pessoas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

A droga supracitada pode causar dependência física e/ou psíquica e tem seu uso proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/1998, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Na posse do denunciado foi apreendida, ainda, a quantia de R$ 147,25 (cento e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), em espécie, em notas variadas, oriunda do comércio ilícito e 2 (dois) aparelhos celulares.

O delito foi praticado nas imediações da Escola Municipal Padre Valente Simioni, situada na Rua Coronel Camacho, n. 130, Bairro Iririú, Joinville/SC, bem como da Escola de Educação Básica Dr. Tufi Dippe, situada na Rua Antônio da Silva, n. 4935, Bairro Iririú, Joinville/SC.

O crime foi cometido durante a pandemia provocada pelo novo coronavírus e durante a vigência do Decreto Estadual n. 562/2020, que declarou estado de calamidade pública em todo o território catarinense.

O denunciado é reincidente (evento 1).

Sentença: o juiz de direito Fernando Rodrigo Busarello julgou procedente a denúncia para:

CONDENAR o acusado JOCIVÂNIO SANTOS DE JESUS, reincidente, já qualificado nos autos, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 666 dias-multa - no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo -, a ser resgatada em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas.

Mantenho a prisão cautelar do réu, a ser adequada ao regime fixado e observada a detração para fins de progressão. Expeça-se o PEC provisório.

Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).

Diante da inexistência de pedido expresso e de vítima determinada, deixo de arbitrar o valor mínimo da indenização em função do crime (CPP, art. 387, caput e IV) (evento 61/PG - em 8-7-2021).

Recurso de apelação de Jocivânio Santos de Jesus: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) o conjunto probatório é precário a denotar que o material tóxico apreendido destinava-se à comercialização proscrita, notadamente porque o agente não foi flagrado em ato de venda e a quantidade de droga apreendida é ínfima, razão pela qual é viável a sua absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006;

b) mantida a condenação, a pena deve ser revista, porque a natureza da droga não constitui fator que, necessariamente, enseja o incremento da pena-base;

c) a reincidência, por si só, não autoriza a imposição do regime inicial mais severo, sob pena de configurar duplo agravamento, ou seja, para recrudescer a pena intermediária e viabilizar a aplicação do regime mais grave;

d) o agente faz jus à gratuidade da justiça, por ser hipossuficiente.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos da fundamentação (evento 80/PG - em 26-7-2021).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que não há falar em absolvição e desclassificação da conduta, porque o agente foi abordado em ponto de venda e as circunstâncias da abordagem denotaram que o material entorpecente destinava-se ao comércio espúrio, descabendo, de outro lado, a redução da pena, porque a natureza da droga é fator que autoriza a exasperação, ao passo que a reincidência tanto pode ser utilizada na segunda etapa quanto para fixação do regime mais severo.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 88/PG - em 28-7-2021).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Paulo Antônio Günther opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sem prejuízo da concessão do benefício da justiça gratuita (evento 11/SG - em 4-8-2021).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1286842v4 e do código CRC fedd0d0f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 9/8/2021, às 21:48:49





Apelação Criminal Nº 5009366-83.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: JOCIVÂNIO SANTOS DE JESUS (ACUSADO) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido em parte.

Isso porque a defesa postulou a concessão da justiça gratuita, todavia, este Órgão Fracionário tem entendimento consolidado no sentido de que a análise da matéria é da competência do Juízo de primeiro grau (Apelação Criminal 5003953-92.2020.8.24.0113, deste relator, j. 22-07-2021).

Não se conhece, pois, do apelo no particular.

Do mérito

Da absolvição e desclassificação da conduta

A versão da defesa não logrou derruir o acervo probatório apresentado pela acusação que serviu de base à convicção posta na sentença que condenou o agente pelo cometimento do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Eis o teor do delito imputado:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

O delito de tráfico de drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado, apresenta várias formas de violação da mesma proibição, e basta para a consumação a prática de uma das ações ali previstas, sem a necessidade de efetiva comprovação da mercancia.

Acerca da diferenciação deste delito e o porte para uso próprio, a Lei 11.343/2006 prevê: "Art. 28. § 2º. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".

Ao comentar o dispositivo, lecionam Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Wiliam Terra de Oliveira:

Há dois sistemas legais para decidir se...

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