Acórdão Nº 5009367-54.2019.8.24.0033 do Segunda Câmara Criminal, 20-10-2020

Número do processo5009367-54.2019.8.24.0033
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5009367-54.2019.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: ANDERSON DE NOVAES DE AMORIM (RÉU) ADVOGADO: CLOVIS JOSE MORAES (OAB SC045001) APELANTE: ANDRÉ NELSON DE NOVAES DE AMORIM (RÉU) ADVOGADO: CLOVIS JOSE MORAES (OAB SC045001) APELADO: ALTAMIR ARNOLDO DE AMORIM JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: CLOVIS JOSE MORAES (OAB SC045001) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na Comarca de Itajaí, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra André Nelson de Novaes de Amorim, Anderson de Novaes de Amorim e Altamir Arnoldo de Amorim Júnior, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, em razão dos fatos assim descritos:
1. No dia 01 de novembro de 2019, por volta das 20h, policiais militares, com informação de que na Rua Germano Montibeller, 439, Bairro Dom Bosco, nesta cidade, ocorria a prática do tráfico de drogas, dirigiramse ao local e fizeram campana, constatando o comércio ilícito de entorpecentes.
Os policiais militares abordaram os usuários Lucas de Moura Nogueira e Luiz Fernandes dos Santos, que confirmaram o tráfico de drogas ocorrido naquele local.
Na sequência, os agentes públicos ingressaram naquele imóvel e abordaram os denunciados ANDRÉ NELSON DE NOVAES DE AMORIM, ANDERSON DE NOVAES DE AMORIM e ALTAMIR ARNOLDO DE AMORIM JÚNIOR. Em revista no local, os policiais localizaram 49 (quarenta e nove ) porções de cocaína embaladas individualmente, 1 (uma) bucha maior de cocaína pesando, aproximadamente, 398 (trezentos e noventa e oito gramas), 1 (uma) bucha média de cocaína, pesando aproximadamente 103 (cento e três gramas), 1 (um) torrão pequeno de maconha, pesando 17 (dezessete gramas) - substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica - que os denunciados, em conluio, guardavam e tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para posterior venda a terceiros.
Além do entorpecente, os agentes públicos localizaram 1 (uma) balança de precisão, 1 (um) rolo de papel plástico, além de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) provenientes do comércio espúrio.
2. A quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias em que as ações dos denunciados se desenvolveram e aos petrechos apreendidos para a preparação da droga, evidenciam que ANDRÉ NELSON DE NOVAES DE AMORIM, ANDERSON DE NOVAES DE AMORIM e ALTAMIR ARNOLDO DE AMORIM JÚNIOR estavam associados, de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico de drogas.
Encerrada a instrução, foi julgada parcialmente procedente a Exordial, para:
a) condenar André Nelson de Novaes de Amorim ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, bem como absolvê-lo em relação ao delito do art. 35, do mesmo Diploma legal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
b) condenar Anderson de Novaes de Amorim ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do ilícito previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, absolvendo-o quanto à imputação relativa ao crime do art. 35, do mesmo Diploma legal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e
c) absolver Altamir Arnoldo de Amorim Júnior quanto à prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões pugna pela condenação, também, de Altamir, em relação ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
Não menos inconformado, André manejou a irresignação cabível, em cujas Razões pleiteia o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Também insatisfeito, Anderson interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões requer a absolvição, com fundamento na insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela readequação da fração relativa à minorante do tráfico privilegiado.
Apresentadas as Contrarrazões, os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestou-se pelo conhecimento dos Apelos, e provimento tão somente daquele interposto pelo Ministério Público, a fim de que Altamir seja condenado pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
Este é o relatório

VOTO


Os recursos merecem ser conhecidos, por próprios e tempestivos.
Do mérito
Inicialmente, tendo em vista que os elementos de convicção produzidos nos autos são os mesmos em relação a todos os réus, proceder-se-á à transcrição da prova oral, para, posteriormente, realizar a análise das teses recursais.
O Policial Militar Luciano de Melo, na fase indiciária, relatou:
O local é situado na rua Germano Montibeller, número 439, já é um local bastante conhecido pela prática do tráfico de drogas, bem como já foram realizadas outras prisões pelo mesmo crime de tráfico nesse local. A Agência de Inteligência do nosso Batalhão, aqui de Itajaí, há dias vinha monitorando o local, vinha fazendo filmagens, e na data de hoje, em um monitoramento deles, fomos acionados para realizar algumas abordagens na localidade, de supostos usuários que viessem a adquirir drogas nesse local, sendo que conseguimos fazer dois termos circunstanciados, onde com um dos abordados foi localizado três porções de cocaína, o qual nos informou ter comprado na residência citada, rua Germano Montibeller, número 439, onde relatou que quem traficava no local, e quem lhes vendeu essa droga, eram os três irmãos, conhecidos como o Anderson, o Altamir e o André, que ambos se revezam para fazer a entrega da droga e que o modus operandi seria passar de veículo, onde eles davam sinal de luz e, através de gestos, já indicavam a quantidade de drogas que eles queriam adquirir. Eles iam até o final da rua e, ao retornar, um deles, ora um, ora outro, estavam no portão para fazer a mercancia. Foram feitas duas abordagens, de dois masculinos distintos, um de nome Luiz, e outro de nome, agora acabei esquecendo, era Lucas, onde com o Lucas foi pego três porções de cocaína, e com o Luiz uma porção de cocaína, ambos nos descreveram a mesma coisa, os três irmãos participavam, ora um atendia, ora outro. A casa é um local muito bem fechado, muro alto, portão eletrônico, cercas elétricas, dificílimo acesso, e também de dois andares, onde que eles se revezam, ora um fica em cima fazendo a segurança do local, enquanto outro faz a mercancia embaixo. Em dado momento, um dos irmãos, o Altamir, acabou abrindo o portão e saindo com o veículo Pálio, momento em que conseguimos abordar ele na rua, relatamos pra ele o acontecido, que já tínhamos abordado os dois masculinos, os quais relataram ter comprado drogas na residência, e este mesmo acabou assumindo que realmente estava traficando. Perguntado a ele se tinha mais droga na residência, ele afirmou que sim, fomos até o local da referida residência, já com a companhia do Altamir junto com a gente, o qual abriu o portão da residência, momento em que estávamos chegando, a sua mãe Elaine Cristina, que é mãe deles, acabou avisando os demais irmãos que a Polícia estava no local, com o intuito de impedir o flagrante delito desses dois irmãos que estavam com droga no local. De imediato já foi constatado que o André, um dos irmãos, portava consigo uma bucha grande de cocaína em suas mãos, momento que sua mãe avisou ele, este saiu correndo para a parte superior da residência. Retardou um pouco a nossa aproximação dele, devido ao fato de ter três cães pitbull solto na residência, e pelo fato da mãe deles não terem prendido o cachorro, com a intenção de retardar a nossa aproximação de seu filho. O mesmo acabou jogando essa droga para uma residência ao lado, só que essa droga acabou batendo numa cerca elétrica da residência e caiu num local de fácil acesso, onde nós vimos que ele jogou e fomos até o local apanhar essa droga, onde se tratava de quarenta e nove porções de cocaína, substância semelhante à cocaína, já fracionada de forma individualmente e pronta para a comercialização. [...] Já o outro irmão, o Anderson, quando viu a aproximação da guarnição, também correu para a parte de cima da residência, no entanto não foi possível perceber se esse conseguiu jogar alguma coisa ou não. Perguntado quanto à origem dessa droga, ele não quis falar, no entanto os três mencionaram pra nós que vendiam pela quantia de cinquenta reais cada porção da droga. Realizada uma busca no interior da residência, encontramos dentro de um dos quartos duas porções grandes de substância semelhante à cocaína, uma pesando aproximadamente duzentos gramas, e outra pesando aproximadamente quatrocentos gramas, e ainda a importância de trezentos e setenta reais, o quarto da frente, não foi possível identificar qual quarto era de cada um, uma balança de precisão, e um rolo grande de papel para fazer a embalagem da droga. Quanto à autoria da traficância no local, em conversa informal, todos os três assumiram participação, os três assumiram informalmente para nós, em conversa lá no local, onde que falaram que o seu horário principal de venda girava em torno de cinco da tarde até dez da noite, também nos relataram que o seu lucro médio é de em torno de dois a quatro mil reais por dia de venda, e que estavam nessa traficância de cocaína há cerca de seis meses.
Perante a Autoridade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT