Acórdão Nº 5009369-98.2021.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 20-05-2021

Número do processo5009369-98.2021.8.24.0018
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5009369-98.2021.8.24.0018/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


AGRAVANTE: FABIO JUNIOR FORTES (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Fábio Júnior Fortes em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC que, nos autos do PEC n. 0010664-18.2008.8.24.0018, revogou o benefício do livramento condicional pelo advento de nova condenação definitiva, verificada nos autos n. 0010129-11-2016.8.24.0018 (26.1, SEEU).
Em suas razões (Evento 1 dos autos n. 5009369-98.2021.8.24.0018, EPROC), o agravante alega, em síntese, que embora a condenação utilizada como fundamento para revogação do livramento condicional tenha transitado em julgado em 2020, decorreu de crime cometido no ano de 2014, ou seja, antes da concessão da benesse (ocorrida em 2017), de modo que é inservível para tal desiderato.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, pugna pela manutenção do benefício.
Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Santa Catarina pela manutenção incólume do decisum recorrido (Evento 9 dos autos n. 5009369-98.2021.8.24.0018, EPROC).
O magistrado singular ratificou a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (Evento 11 dos autos n. 5009369-98.2021.8.24.0018, EPROC).
Nesta instância, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Evento 9).
Este é o relatório

VOTO


1. Da Admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do pleito recursal.
2. Do Mérito
2.1 Do Livramento Condicional
Cumpre assinalar que o juízo da execução penal "tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (art. 1º da Lei de Execuções Penais).
Para isso, a legislação traz regras bem definidas a serem seguidas tanto pelo Estado, em prol da humanização das penas e da almejada ressocialização, quanto pelos apenados, a fim de seja mantida à ordem e o regular cumprimento das reprimendas.
Dentre os direitos dos apenados ao longo da execução da pena privativa de liberdade, encontra-se o livramento condicional, que é conceituado por Guilherme de Souza Nucci, como:
[...] um instituto de política criminal, destinado a permitir a redução do tempo de prisão com a concessão antecipada e provisória da liberdade do condenado, quando é cumprida pena privativa de liberdade, mediante o preenchimento de determinados requisitos e a aceitação de certas condições (Curso de Execução Penal, 2ª ed. rev. atual. amp. - Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 182).
Tal benefício está previsto no art. 131 da Lei n. 7.210/85 (Lei de Execuções Penais, in verbis: "O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário".
A título de complementação:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não...

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