Acórdão Nº 5009399-61.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-10-2021

Número do processo5009399-61.2019.8.24.0000
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5009399-61.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IRANI AGRAVADO: CONSTRUTORA FOSCARINI EIRELI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Irani contra decisão que, nos autos da ação "de obrigação de fazer com pedido cautelar de indisponibilidade bens" (autos nr. 5003313-17.2019.8.24.0019), ajuizada contra a Construtora Foscarini Ltda., indeferiu o pedido liminar para que: i) fosse decretada a indisponibilidade bens do agravado; ii) fossem expedidos ofícios aos Municípios que possuem contratos vigentes com o recorrido para que se abstenham de realizar pagamentos à empresa, com a consequente retenção dos valores; iii) seja determinada a limpeza e remoção dos entulhos do local em que ocorreu o desabamento do telhado.

Aduz o agravante, em síntese, que o demandado foi vencedor do processo licitatório n. 004/2015, referente à modalidade de Tomada de Preços n. 001/2015, do Município de Irani; que o objeto do contrato previa a construção do Centro de Convivência de Idosos do Município de Irani; que, no dia 31.01.2019, por volta das 16h30min, a partir de um evento da natureza (rajada de vento), toda a cobertura do imóvel foi arrancada; que notificou o recorrido para que adotasse as providências necessárias à resolução do problema; que, em resposta, a construtora informou que o fato se deu em razão de um "vendaval" e, por isso, estaria ausente de qualquer responsabilidade pela reparação dos danos; que o laudo pericial realizado constatou que a destruição do telhado ocorreu em virtude da falha da empresa na execução do projeto; que deve a construtora realizar a remoção dos entulhos e limpeza do local em que ocorreu a catástrofe, e elaborar projeto de reconstrução do prédio público; que deve ser "decretada a indisponibilidade de bens da ré suficientes para garantir o cumprimento da obrigação em tempo razoável"; que devem ser oficiados os Municípios com contratos vigentes com a construtora para que se "abstenham de realizar qualquer pagamento à empresa, retendo o mesmo ou depositando o valor em juízo, em conta a ser aberta e vinculada aos presentes autos" (Evento 01 - pág. 10 - processo originário).

Requereu, por isso, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que: i) sejam oficiados os Municípios de Chapecó, Joaçaba e Faxinal dos Guedes "para que informem sobre o valor do saldo a pagar à ré, determinando que os mesmos se abstenham de realizar qualquer pagamento à empresa, retendo o mesmo ou depositando o valor em juízo, em conta a ser aberta e vinculada aos presentes autos"; ii) a construtora promova a limpeza devida do local.

O pedido liminar foi indeferido. Contra essa decisão, o agravante apresentou pedido de reconsideração, que foi indeferido por este Relator. Ato contínuo, a Municipalidade interpôs agravo interno contra a decisão de indeferimento do pedido liminar recursal.

O agravado, intimado, apresentou contraminuta recursal.

Após, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, opinou pelo provimento parcial do recurso.

VOTO

Na ação de obrigação de fazer (autos originários nr. 5003313-17.2019.8.24.0019) ajuizada pelo Município de Irani, ora agravante, em desfavor da Construtora Foscarini Ltda (agravada), a Municipalidade questiona a regularidade da obra realizada pela Construtora do Centro de Convivência de Idosos do Município de Irani, vencedora de procedimento licitatório, pelo fato de que a estrutura metálica da cobertura do local foi inteiramente deslocada com os ventos ocorridos no dia 31.01.2019, situação essa ocasionada pela má elaboração da obra por parte da contratada.

Pleiteou, assim, pedido liminar nos autos originários, no seguinte sentido:

a) O deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de créditos, oficiando-se os municípios acima nominados para que informem sobre o valor do saldo a pagar à ré, determinando que os mesmos se abstenham de realizar qualquer pagamento à empresa, retendo o mesmo ou depositando o valor em juízo, em conta a ser aberta e vinculada aos presentes autos

b) O deferimento de antecipação de tutela de urgência, determinando que a ré promova imediatamente a limpeza do local, tendo em vista que os entulhos estão causando prejuízos aos munícipes, determinando um prazo para tanto, sob pena de multa diária por descumprimento; (Evento 1, INIC1, p. 10-11 - autos originários).

Ao analisar os pedidos formulados na vestibular, o MM. Juiz, Dr. Ildo Fabris Júnior, proferiu a seguinte decisão:

"O Município Autor requereu uma tutela de urgência de...

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