Acórdão Nº 5009405-63.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 10-05-2022

Número do processo5009405-63.2022.8.24.0000
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5009405-63.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

AGRAVANTE: AMELIA ARRUDA DE FIGUEIREDO ADVOGADO: DIEGO ROVER (OAB SC042650) ADVOGADO: GELSON LUIZ SURDI (OAB SC009068) AGRAVADO: MARIA TEREZINHA ZAPELINI ADVOGADO: FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO: RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) ADVOGADO: JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) ADVOGADO: LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO (OAB SC044570) ADVOGADO: FELISBERTO ODILON CORDOVA FILHO (OAB SC015466) ADVOGADO: FABRICIO ZANELLA DUARTE (OAB DF024563) AGRAVADO: DOUGLAS ZAPPELINI FILHO ADVOGADO: FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO: JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) ADVOGADO: RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) ADVOGADO: LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO (OAB SC044570) ADVOGADO: FELISBERTO ODILON CORDOVA FILHO (OAB SC015466) ADVOGADO: FABRICIO ZANELLA DUARTE (OAB DF024563)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amelia Arruda de Figueiredo contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000051-48.2009.8.24.0039, ajuizado por Maria Terezinha Zapelini e Douglas Zappelini Filho em desfavor da agravante, indeferiu a impugnação à avaliação dos imóveis penhorados, realizada por Oficial de Justiça (evento 440, AO).

Em suas razões recursais, a agravante defende a necessidade de revogação da decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, utilizando-se do argumento de que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça atribui aos imóveis preços abaixo dos praticados pelo mercado, o que lhe acarretaria prejuízo, caso fossem leiloados. Para tanto, apresenta parecer de um engenheiro civil contratado unilateralmente e defende a necessidade de nova avaliação.

Em decisão unipessoal, indeferiu-se o efeito suspensivo almejado (evento 22).

Apresentadas as contrarrazões (evento 30), vieram os autos conclusos.

VOTO

Nos termos da decisão que indeferiu o efeito suspensivo almejado pela recorrente (evento 22) - e pede-se vênia para replicar os seus fundamentos, já que a situação trazida a esta instância em nada se alterou desde então - o agravo não comporta acolhimento.

Argumenta a recorrente que a avaliação dos bens produzida pelo Oficial de Justiça (evento 405, certidão 2, AO) apresentou valores em patamar muito aquém do praticado pelo setor imobiliário, ao passo que não levou em consideração características importantes que influenciam significativamente nos preços de mercado.

Sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT