Acórdão Nº 5009411-73.2023.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-03-2024

Número do processo5009411-73.2023.8.24.0020
Data05 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5009411-73.2023.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: HENRIQUE DOS SANTOS (REQUERIDO) APELADO: RENATO CRUZ JOAQUIM (REQUERENTE)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma:
"RENATO CRUZ JOAQUIM ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais em desfavor de HENRIQUE DOS SANTOS, requerendo, em sede de tutela de urgência, a transferência da motocicleta vendida ao réu. Sustenta a parte autora, em síntese, que vendeu ao réu o referido veículo, no valor de R$3.700,00 com pagamento à vista, ficando sob responsabilidade do requerido a transferência do objeto para seu nome.
Aclara que o demandado não realizou a transferência da motocicleta para o seu nome e que o veículo continua registrado em nome do autor, sendo os débitos e infrações de trânsito destinados a ele.
Diante das notificações recebidas, o Autor resolveu apresentar recurso junto ao DETRAN/SC - Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina, informando que o veículo não se encontrava em sua posse, pois o havia vendido para o réu há 2 anos. no entanto, o seu requerimento foi indeferido (doc. 08). Ao receber a negativa pelo órgão de trânsito, o autor efetuou a quitação dos débitos decorrentes do licenciamento anual do veículo, para não ter o seu nome negativado. Assim, postula a concessão da tutela provisória antecipada, com a finalidade de transferir o veículo Honda/CBX 250 Twister, ano/fabricação 2002, modelo 2003, combustível gasolina, cor preta, de placa MCM/2081, chassi 9C2MC35003R103117 e renavam nº 796408904, para o nome do atual proprietário.
Indeferiu-se pedido liminar.
Citado, o demandado ofereceu repsosta deduzindo ilegitimidade pasiva e requerendo a gratuidade judicial. No mérito, impugna os pedidos de danos materais e morais e concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica".
Sobreveio sentença (Evento 40 - 1G) na qual o magistrado Rafael Milanesi Spillere julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, no seguintes termos:
"JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais para fins de DETERMINAR que o demandado proceda à regularização da propriedade veicular junto ao DETRAN, bem como o cadastro de multa e pontos na habilitação do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezento reais), inicialmente limitada a 60 (sessenta) dias.
DETERMINO sejam imputados ao demandado os valores decorrentes de custos administrativos e tributários incidentes sobre a propriedade do bem, desde a tradição até a regularização administrativa do domínio. Os valores serão corrigidos pelo INPC desde cada pagamento. Juros desde a citação em 1% ao mês.
CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sobre o valor devendo incidir juros de mora de 1% ao mês desde o fato danoso e correção monetária, conforme variação do INPC, esta desde a presente data.
Responde o demandado pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação".
Acolhidos os embargos de declaração opostos por autor e réu (Eventos 45 e 49 - 1G), da seguinte forma (Evento 64 - 1G):
"Ante o exposto, ACOLHO ambos os aclaratórios interpostos pelas partes para RECONHECER as apontadas omissões nos recursos e, por consequência, modificar a sentença para conceder a gratuidade judicial ao requerido e também condená-lo ao pagamento de R$ 2.226,71 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, desde a data dos pagamentos efetuados, a título de danos materiais".
Ainda inconformado, o requerido apelou (Evento 70 - 1G), reiterando que quem cometeu as infrações de trânsito em nome do requerente foi o terceiro indicado em sede da contestação, Luiz Antônio da Silva Junior, o qual comprou de si o veículo em 29-01-2021, razão pela qual a responsabilidade pelos danos deve ser a ele imputada.
Subsidiariamente, pontuou que a responsabilidade pelas multas de trânsito e pelas dívidas a título de IPVA e licenciamento devem ser repartidas igualmente entre as partes, à vista de o demandante não ter comunicado a venda ao órgão ao Detran, na forma exigida pelo art. 134 do CTB, além de asseverar não haver provas de que o autor suportou danos morais.
Contrarrazões no Evento 75 (1G).
É o relatório

VOTO


O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação pela qual RENATO CRUZ JOAQUIM busca obrigar o réu HENRIQUE DOS SANTOS a proceder a transferência, para seu nome, de motocicleta objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, bem como de infrações de trânsito e dívidas a título de IPVA e licenciamento, além de indenizar valores que o autor foi obrigado a desembolsar neste tocante sob pena, supostamente, de ter o nome inscrito em cadastro de inadimplentes, e compensar pecuniariamente os danos morais alegadamente suportados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A causa de pedir que lastreia a pretensão consiste na alegação de que,...

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