Acórdão Nº 5009415-47.2022.8.24.0020 do Terceira Câmara Criminal, 09-08-2022
Número do processo | 5009415-47.2022.8.24.0020 |
Data | 09 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5009415-47.2022.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trato de recurso de agravo em execução interposto por Diego Torres, inconformado com a decisão prolatada pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma, que homologou o PAD e reconheceu a prática da infração disciplinar de natureza grave (Seq. 167.1 - SEEU).
Em suas razões, o agravante postulou o provimento do recurso para que seja absolvido da infração disciplinar, eis que não redigiu, não assinou e não anuiu com o conteúdo do bilhete encontrado em sua posse (1.1).
Em contrarrazões o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do agravo interposto (8.1). Após, em juízo de retratação, a Magistrada manteve seu posicionamento (10.1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (7.1).
VOTO
As infrações disciplinares no âmbito penal constamos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal, com complementação de seu art. 39, II e V, nos termos seguintes:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. ( Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. [...].
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: [...].
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
[...] II -...
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trato de recurso de agravo em execução interposto por Diego Torres, inconformado com a decisão prolatada pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma, que homologou o PAD e reconheceu a prática da infração disciplinar de natureza grave (Seq. 167.1 - SEEU).
Em suas razões, o agravante postulou o provimento do recurso para que seja absolvido da infração disciplinar, eis que não redigiu, não assinou e não anuiu com o conteúdo do bilhete encontrado em sua posse (1.1).
Em contrarrazões o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do agravo interposto (8.1). Após, em juízo de retratação, a Magistrada manteve seu posicionamento (10.1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (7.1).
VOTO
As infrações disciplinares no âmbito penal constamos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal, com complementação de seu art. 39, II e V, nos termos seguintes:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. ( Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. [...].
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: [...].
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
[...] II -...
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