Acórdão Nº 5009426-73.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 10-08-2021

Número do processo5009426-73.2021.8.24.0000
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5009426-73.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


AGRAVANTE: LETICIA HAHN AGRAVADO: CAMILA DOS SANTOS CAMPOS MENDES


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Letícia Hahn contra a decisão proferida na ação de nunciação de obra nova proposta por Camila dos Santos Campos Mendes contra si, Thais Regina Malheiros dos Santos, Ferragens Tomé Eiteli e o Município de Penha, que concedeu a tutela antecipada de urgência, embargando a edificação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Nas suas razões, alegou que é proprietária de um terreno de localizado na Rodovia Paulo Stuart Wright, esquina com a Rua Felipe João Anacleto, no bairro Nossa Senhora de Fátima, no Município de Penha e que, no exercício do direito de propriedade, decidiu nele edificar um prédio comercial com quatro pavimentos, cujo projeto foi elaborado pela engenheira civil Thaís Regina Malheiros dos Santos em conformidade com as normas urbanísticas informadas pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Argumentou que os vídeos, as fotografias e o boletim de ocorrência juntados com a petição inicial não fazem prova do risco à integridade da residência da autora e nem tampouco à incolumidade dela e da sua família, seja porque não refletem o atual estágio da obra, seja porque o barro oriundo da obra civil deposita-se no interior da propriedade edificanda e para o terreno vizinho da demandante, seja porque o documento é unilateral.
Ponderou que o periculum in mora inverso concorre para o indeferimento da medida liminar pois, estando a obra civil praticamente finalizada, faltando apenas a instalação de janelas e acabamento da fachada e interno, a paralisação implicará a sujeição da infraestrutura às intempéries do clima e à possibilidade de invasão por terceiros
Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 1).
Os autos foram distribuídos à Sexta Câmara de Direito Civil (evento 1) com o que a eminente Desembargadora Denise Volpato declinou a competência às Câmaras de Direito Público (evento 11), vindo a mim conclusos (evento 14).
A autora peticionou nos autos, juntando cópia da contestação e dos documentos que o Município de Penha apresentou na origem, na qual há notícia da existência de dois embargos administrativos da obra por não gozar de projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura Municipal e, assim, de licença e alvará de construção (evento 15).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 16).
A demandante apresentou contrarrazões (evento 21).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no processo (evento 25).
A agravante foi instada a manifestar-se sobre os documentos juntados pela recorrida (evento 27), sobrevindo a resposta no sentido de que os embargos administrativos estão sendo objeto de recurso administrativo (evento 32).
É o relatório

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
2. De início, gize-se que a ação de nunciação de obra nova não conta mais com procedimento especial no novo Código de Processo Civil, de modo que o embargo judicial liminar sujeita-se aos requisitos gerais da tutela provisória insertos no art. 294 e ss.
Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior sustenta que "A antiga ação especial de nunciação de obra nova instrumentalizava o direito do vizinho de fazer cessar as interferências, derivadas de edificação em imóvel contíguo, que afetassem a segurança, o sossego e a saúde do confinante (CC, art. 1.277)" e que "Para adequar-se às exigências do direito material, é necessário que o vizinho...

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